Lei nº 18834 DE 15/07/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jul 2016
Obriga a rede de saúde a notificar os órgãos de segurança pública quando do atendimento de pessoa ferida.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 542/2015:
Art. 1º Obriga as unidades básicas de saúde, os postos de atendimento, as equipes do Programa Saúde da Família, as unidades pré-hospitalares, as clínicas particulares, os ambulatórios e hospitais públicos, privados e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS e com Governo do Estado, localizados no Estado do Paraná, a preencher formulário eletrônico de notificação de atendimento de pessoa ferida.
§ 1º O formulário a que se refere o caput deste artigo será preenchido e enviado aos órgãos de segurança pública, especialmente à Polícia Militar e à Polícia Civil, até doze horas após a conclusão do atendimento emergencial, por meio do Sistema de Notificação de Atendimento à Pessoa Ferida, a ser criado para esse fim.
§ 2º O formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser objetivo e conter apenas as informações essenciais para subsidiar o início das atividades policiais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa ferida aquela que apresentar lesão, dano ou sintoma físico resultante do uso de:
I - arma de fogo;
II - instrumento cortante, perfurante, contundente, perfurocortante, cortocontundente ou perfurocontundente;
III - qualquer outro agente físico, químico ou biológico que possa ser empregado para causar morte ou lesão corporal.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará em advertência pelos Órgãos de Segurança Pública e, em casos de reincidência, sanções a serem determinadas na sua regulamentação.
Art. 4º A fiscalização da aplicação desta Lei, bem como sua regulamentação ficará a cargo do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 15 de julho de 2016.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente