Lei nº 18829 DE 13/09/2021
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 16 set 2021
Rep. - Torna obrigatória a afixação nos elevadores de prédios residenciais e comerciais do município do Recife, de aviso contendo informações acerca da última manutenção dos elevadores.
Prefeito da Cidade do Recife:
Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Torna-se obrigatória a afixação nos elevadores de prédios residenciais e comerciais do município do Recife, de aviso contendo informações acerca da última manutenção dos elevadores.
Art. 2º O aviso deve ser afixado em local de fácil leitura, estando disponível também em braile.
Art. 3º O aviso deverá conter as seguintes informações a serem disponibilizadas pelas empresas responsáveis pela manutenção dos elevadores:
I - o nome e o número do equipamento;
II - a data da realização da última manutenção do elevador;
III - o nome do técnico responsável pela última manutenção do elevador; e
IV - a data recomendada para a próxima manutenção do elevador
Art. 4º O texto do aviso deve conter a seguinte formatação, de acordo com a ABNT NBR 14724:2011 e a ABNT NBR 15655-1:2009 (Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas):
I - tamanho do papel: A4 (vinte e nove centímetros e sete milímetros por vinte e um centímetros);
II - margens superior e esquerda com 3 cm (três centímetros), e margens inferior e direita com 2 cm (dois centímetros);
III - cor da fonte preta;
IV - fonte do corpo do texto com tamanho mínimo de 10 mm (dez milímetros) para letras maiúsculas e 7 mm (sete milímetros) para letras minúsculas;
V - fonte do corpo do texto em Times New Roman ou Arial; e
VI - espaçamento entre linhas de 1,5 cm (um centímetro e cinco milímetros).
Art. 5º Os infratores ao disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por elevador, na primeira infração; e
II - multa instituída no caput acrescida de 20% (vinte por cento), cobrada a cada mês, até que seja sanada a irregularidade.
Art. 6º As edificações que possuam elevadores já instalados terão um prazo de 4 (quatro) meses para o cumprimento das disposições desta Lei.
Parágrafo único. As edificações que ainda estão providenciando a instalação dos elevadores devem cumprir imediatamente as disposições desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 13, de setembro de 2021; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO VEREADOR ROMERINHO JATOBÁ.
(Republicada por Incorreção)