Lei nº 18824 DE 06/07/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jul 2016

Dispõe sobre o descarte ambientalmente adequado de filmes de radiografia usados.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As instituições públicas e privadas responsáveis pela realização de exames de radiografia e os profissionais de radiologia, de medicina e de odontologia deverão orientar pacientes e clientes sobre os riscos de dano ao meio ambiente decorrentes do descarte inadequado na natureza de filmes radiográficos usados.

Art. 2º As instituições de que trata a presente Lei poderão dispor em suas instalações de recipientes coletores de filmes radiográficos usados para fins de destinação ambientalmente adequada.

Art. 3º O Poder Público estimulará a utilização de procedimentos menos invasivos na realização de exames de imagem para fins de diagnóstico de saúde e o uso de radiografias digitalizadas, quando couber.

Art. 4º Em caso de descumprimento desta norma, as instituições incorrerão, sucessivamente, nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - pagamento de multa no valor de 50 UPF/PR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) e, em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 6 de julho de 2016.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Paulino Heitor Mexia

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em exercício

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Claudia Pereira

Deputado Estadual