Lei nº 18805 DE 29/06/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 01 jul 2021

Institui o Auxílio Municipal Emergencial - AME São João do Recife, destinado à concessão de benefício financeiro à cadeia produtiva cultural do Ciclo Junino, diante da impossibilidade de realização das festividades em 2021, devido às medidas restritivas vigentes por força do agravamento da pandemia da COVID-19.

Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Municipal Emergencial - AME São João do Recife, destinado à concessão de benefício financeiro que busca contemplar agremiações, atrações artísticas e técnicos que atuaram no Ciclo Junino do Recife, na programação oficial, em uma ou mais edições, nos anos de 2018, 2019 ou 2020 e que preencham os demais requisitos previstos nesta Lei, diante da impossibilidade de realização das festividades em 2021, devido às medidas restritivas vigentes por força do agravamento da pandemia da COVID-19.

Art. 2º Farão jus ao Auxílio Municipal Emergencial - AME São João do Recife as agremiações e atrações artísticas que, comprovadamente, tenham participado de, pelo menos, uma das edições do São João do Recife nos anos de 2018, 2019 ou 2020, sejam domiciliados no Município do Recife e se enquadrem numa das seguintes categorias:

I - cantores e cantoras;

II - grupos culturais;

III - agremiações.

Parágrafo único. Os requisitos fixados no caput deste artigo deverão ser preenchidos de forma cumulativa.

Art. 3º O pagamento do Auxílio Municipal Emergencial será feito em parcela única, condicionado à validação da inscrição, respeitados os valores mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e observados os seguintes parâmetros:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor recebido como subvenção ou equivalente para agremiações;

II - 50% (cinquenta por cento) do valor unitário máximo do cachê recebido nos ciclos juninos de 2018, 2019 ou 2020, para cantores, cantoras e grupos culturais;

Parágrafo único. O proponente que declarar, no ato da inscrição, a existência de equipe técnica de apoio, receberá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do auxílio devido nos termos do caput, a ser destinado pelos beneficiários aos respectivos técnicos que atuaram junto à atração no ciclo junino e que integram esta cadeia produtiva cultural.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Fundação de Cultura Cidade do Recife, publicará editais de chamamento, fixando os procedimentos para solicitação do Auxílio Municipal Emergencial - AME São João do Recife instituído pela presente Lei.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, deverão ser formadas, pela Fundação de Cultura Cidade do Recife, comissões para análise e validação da documentação apresentada pelos interessados.

§ 2º A análise da documentação apresentada pelo interessado poderá resultar em indeferimento do Auxílio, na hipótese de não serem preenchidas as condições estabelecidas nesta Lei e no edital de chamamento.

§ 3º As informações e documentos apresentados poderão ser objeto de diligências e outros atos de fiscalização.

Art. 5º Fica vedada a concessão do Auxílio Municipal Emergencial nas seguintes hipóteses:

I - interessados com vínculo empregatício, inclusive servidores públicos, militares, empregados públicos e contratados por prazo determinado;

II - existência de decisão judicial ou em procedimento administrativo impedindo o interessado de contratar com a Administração Pública ou de receber recursos públicos.

Parágrafo único. No ato de solicitação do Auxílio, os interessados deverão apresentar a documentação exigida no edital de chamamento, inclusive comprovação de domicílio no Recife, bem como declaração, sob as penas da lei, atestando que se enquadram em uma das categorias elencadas no art. 2º e de que não incidem em quaisquer das vedações previstas neste artigo.

Art. 6º Será dada ampla publicidade aos editais de que trata o art. 4º e à relação dos beneficiários do Auxílio Municipal Emergencial - AME São João do Recife, mediante divulgação no Diário Oficial e no sítio eletrônico do Município, sem prejuízo da disponibilização em outras plataformas digitais.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sem prejuízo da captação de recursos oriundos da iniciativa privada.

Art. 8º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao acompanhamento e controle da execução das ações emergenciais previstas nesta Lei.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos por comissão instituída pela Fundação de Cultura Cidade do Recife, preservados os princípios desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29, de junho de 2021; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.