Lei nº 188 de 13/01/1998

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 jan 1998

Altera dispositivos da Lei nº 059/93, que Instituiu o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir, da Lei nº 59, que Instituiu o Sistema Tributário Estadual, de 28 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 161. O tributo recolhido espontaneamente, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento de fiscalização, ficará sujeito as seguintes multas, por dia de atraso, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:

I - 0,1 % ( zero vírgula um por cento) se o recolhimento for efetuado até o último dia útil do mês do vencimento;

II - 0,2 % ( zero vírgula dois por cento) se o recolhimento for efetuado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento até o limite de 20% ( vinte por cento)".

"Art. 162. O crédito tributário, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento, sem prejuízo das penalidades cabíveis".

Art. 2º Fica revogado o Parágrafo único do art. 162 da referida Lei nº 059/93.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 13 de janeiro de 1998.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima