Lei nº 18797 DE 19/05/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 20 mai 2021

Obriga as Instituições de Saúde, no âmbito do município do Recife, a promover orientação sobre as doenças raras não detectáveis pelo Teste de Triagem Neonatal (Teste do Pezinho).

O Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º As Instituições de Saúde, no âmbito do município do Recife, ficam obrigadas a orientar os pais ou os responsáveis pelo paciente sobre as doenças raras não detectáveis pelo Teste de Triagem Neonatal (Teste do Pezinho).

Art. 2º Os pais ou os responsáveis pelo paciente deverão ser informados, no momento do Teste do Pezinho, sobre:

I - o objetivo do referido Teste;

II - as principais doenças não detectáveis no Exame, tais como:

a) (VETADO).

b) (VETADO).

c) (VETADO).

d) (VETADO).

e) (VETADO).

f) (VETADO).

g) Toxoplasmose Congênita;

h) Aminoacidopatias (Análise Qualitativa);

i) Deficiência de G6PD; e

j) Galactosemia;

III - a existência de versões do Teste do Pezinho ampliado, com melhor cobertura para detectar doenças raras;

IV - a existência de outros Testes, como:

a) Tipagem Sanguínea;

b) Teste da Orelhinha;

c) Teste do Olhinho;

d) Teste do Coraçãozinho; e

e) Teste do Quadril.

Parágrafo único. As informações devem ser de fácil entendimento e devem ser disponibilizadas de forma presencial e complementadas por meio digital ou impresso.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a Instituição de Saúde Infratora às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis:

I - advertência, quando da primeira autuação; e

II - multa, a partir da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do estabelecimento.

§ 2º O valor da multa será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 19, de maio de 2021; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO VEREADOR SAMUEL SALAZAR.

Ofício nº 021 GP/SEGOV Recife, 19 de maio de 2021.

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR ROMERINHO JATOBÁ

Presidente da Câmara Municipal do Recife

Senhor Presidente,

Cumprimentando Vossa Excelência e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 199/2020, que obriga as instituições de saúde, no âmbito no Município do Recife, a promover orientação sobre as doenças raras não detectáveis pelo Teste de Triagem Neonatal (Teste do Pezinho).

É de se elogiar a preocupação e cuidados do Vereador Samuel Salazar ao propor projeto de lei voltado a orientação dos pais ou responsáveis quanto a doenças não detectáveis no Teste do Pezinho, no Município do Recife, pois quanto mais cedo uma doença é diagnosticada, mais rápido é seu tratamento.

É sabido que o SUS oferta o mais básico dos testes do pezinho existentes, onde se detecta seis doenças, a saber: Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito, Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias, Fibrose Cística, Hiperplasia Adrenal Congênita e Deficiência de Biotinidase.

Orientar os pais ou responsável quando a existência dos demais tipos de testes do pezinho e das doenças não detectáveis pelo teste oferecido pelo SUS é algo que reafirma a importância da educação, informação e comunicação em saúde.

Contudo, em que pese a importância e relevância do tema para o Recife, o inciso II do art. 2º, que deveria elencar em suas alíneas apenas algumas doenças não detectáveis pelo teste do pezinho oferecido pelo SUS, traz as seis doenças detectáveis por este nas alíneas de "a" até "f".

De fato, conforme já afirmado acima e pelo que consta no sítio eletrônico da Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde do Governo Federal, as doenças Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito, Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias, Fibrose Cística, Hiperplasia Adrenal Congênita e Deficiência de Biotinidase, são detectáveis pelo teste do pezinho oferecido pelo SUS.

Diante disso, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa ao Veto Parcial incidente nas alíneas de "a" até "f" do inciso II do art. 2º projeto de lei em tela.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife