Lei nº 18794 DE 14/01/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jan 2015

Altera a Lei nº 17.441/11, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de grupos geradores de energia elétrica.

A Assembleia legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o § 4º do art. 5º da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011.

Art. 2º O art. 2º, § 1º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "a", e o art. 3º-A, inciso I, alínea "a", item 3, incisos II e III e parágrafo único, da Lei nº 14.542/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 2º .....

§ 1º .....

I - .....

.....

c) na construção ou implantação da energia elétrica ou água e reservatório desta, para ligação da unidade habitacional à rede externa, o subsídio será de até R$ 600,00 (seiscentos reais);

.....

II - relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1º do art. 1º executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB, sendo que:

a) na construção/ampliação ou reforma das referidas obras, o subsídio será de até R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) e de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente." (NR)

"Art. 3º-A. .....

I - .....

a) .....

.....

3. não ter sido beneficiado com moradia em outro programa estadual, salva nas hipóteses dos benefícios descritos nas alíneas "b", "c" e "d", inciso I, § 1º, do art. 2º desta Lei;

.....

II - nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º do art. 2º desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal - CEF, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, sendo que, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, será dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB sempre que os requisitos desta Lei coincidirem com os requisitos exigidos pelo Programa desenvolvido pelo parceiro federal;

III - na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º desta Lei deverão ser observados os critérios do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV/FAR e será dispensada a realização do cadastro pela AGEHAB.

Parágrafo único. No caso da parceria mencionada no inciso II deste artigo, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, se os requisitos exigidos por esta Lei para concessão do benefício divergirem dos exigidos pelo Governo Federal, em sua lei específica, prevalecerão os exigidos pelo Governo Federal, salvo o art. 3º-A, inciso I, item 3, desta Lei, sendo dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB e a análise dos documentos comprobatórios de posse e propriedade pela AGEHAB, desde que aceita tal comprovação pelo Governo Federal." (NR)


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 2015, 127º da República.

NEY TELES DE PAULA (em exercício)

Ana Carla Abrão Costa