Lei nº 1879 DE 04/08/2017
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 09 mar 2018
Obrigatoriedade de material adaptado e atendimento educacional especializado para os estudantes com Síndrome de Down, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,
Faz Saber que o Poder Legislativo Decreta e promulga a seguinte Lei face à rejeição de veto:
Art. 1º Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida de forma a incluir todas as pessoas com Síndrome de Down.
Art. 2º A presente Lei informará providências mínimas que deverão ser adotadas pelas instituições de ensino ou pelos responsáveis, consoante determinação legal.
§ 1º O estabelecimento de ensino deve garantir:
I - estrutura e material escolar adaptados às especiais necessidades educacionais das pessoas com Síndrome de Down;
II - estrutura pedagógica e material escolar adaptados às necessidades educacionais especiais das pessoas com Síndrome de Down;
III - atendimento educacional especializado (ou mediador).
§ 2º O estabelecimento de ensino poderá estabelecer convênios e termos de parceria, com o propósito de promover a qualificação profissional e fazer cumprir uma ou mais das determinações desta lei.
Art. 3º A instituição de ensino que contar com aluno com Síndrome de Down deverá indicar material didático adaptado aos responsáveis, com mesmo conteúdo do material regular, e mencionar local para aquisição.
Parágrafo único. É de responsabilidade do estabelecimento de ensino que tenha aluno com Síndrome de Down, adaptar os materiais distribuídos por ela a este aluno, de forma que tenha o mesmo conteúdo do material regular.
Art. 4º Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.
Parágrafo único. O Atendimento Educacional Especializado deve ser realizado, preferencialmente na sala de recursos multifuncionais da própria escola.
Art. 5º O professor do Atendimento Educacional Especializado além dos requisitos para o exercício da docência deve ter formação continuada na educação especial.
Parágrafo único. O professor do atendimento educacional especializado tem como função realizar esse atendimento de forma complementar ou suplementar à escolarização, considerando as habilidades e as necessidades educacionais específicas dos estudantes público alvo da educação especial.
Art. 6º Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde incorrerá nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - pagamento de multa no valor de 100 UFIRs-JP, cobrado em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidência quando o estabelecimento praticar nova infração descrita nesta Lei, durante o período de dois anos após a prática da infração a qual foi imposta multa no valor de 100 UFIRs-JP, contando-se da data da imposição da multa.
Art. 7º O processo administrativo para apuração da infração administrativa contida nesta Lei, será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, dentre outros, bem como, pela Lei Federal nº 9.784 de 1999.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÂO PESSOA, EM 04 DE AGOSTO DE 2017.
Marcos Vinicius Sales Nobrega
Presidente
Lucas Clemente de Brito Pereira
1º Vice-Presidente
João dos Santos Filho
2º Vice-Presidente