Lei nº 1879 DE 04/08/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 09 mar 2018

Obrigatoriedade de material adaptado e atendimento educacional especializado para os estudantes com Síndrome de Down, e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,

Faz Saber que o Poder Legislativo Decreta e promulga a seguinte Lei face à rejeição de veto:

Art. 1º Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida de forma a incluir todas as pessoas com Síndrome de Down.

Art. 2º A presente Lei informará providências mínimas que deverão ser adotadas pelas instituições de ensino ou pelos responsáveis, consoante determinação legal.

§ 1º O estabelecimento de ensino deve garantir:

I - estrutura e material escolar adaptados às especiais necessidades educacionais das pessoas com Síndrome de Down;

II - estrutura pedagógica e material escolar adaptados às necessidades educacionais especiais das pessoas com Síndrome de Down;

III - atendimento educacional especializado (ou mediador).

§ 2º O estabelecimento de ensino poderá estabelecer convênios e termos de parceria, com o propósito de promover a qualificação profissional e fazer cumprir uma ou mais das determinações desta lei.

Art. 3º A instituição de ensino que contar com aluno com Síndrome de Down deverá indicar material didático adaptado aos responsáveis, com mesmo conteúdo do material regular, e mencionar local para aquisição.

Parágrafo único. É de responsabilidade do estabelecimento de ensino que tenha aluno com Síndrome de Down, adaptar os materiais distribuídos por ela a este aluno, de forma que tenha o mesmo conteúdo do material regular.

Art. 4º Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.

Parágrafo único. O Atendimento Educacional Especializado deve ser realizado, preferencialmente na sala de recursos multifuncionais da própria escola.

Art. 5º O professor do Atendimento Educacional Especializado além dos requisitos para o exercício da docência deve ter formação continuada na educação especial.

Parágrafo único. O professor do atendimento educacional especializado tem como função realizar esse atendimento de forma complementar ou suplementar à escolarização, considerando as habilidades e as necessidades educacionais específicas dos estudantes público alvo da educação especial.

Art. 6º Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde incorrerá nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - pagamento de multa no valor de 100 UFIRs-JP, cobrado em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. Considera-se reincidência quando o estabelecimento praticar nova infração descrita nesta Lei, durante o período de dois anos após a prática da infração a qual foi imposta multa no valor de 100 UFIRs-JP, contando-se da data da imposição da multa.

Art. 7º O processo administrativo para apuração da infração administrativa contida nesta Lei, será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, dentre outros, bem como, pela Lei Federal nº 9.784 de 1999.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÂO PESSOA, EM 04 DE AGOSTO DE 2017.

Marcos Vinicius Sales Nobrega

Presidente

Lucas Clemente de Brito Pereira

1º Vice-Presidente

João dos Santos Filho

2º Vice-Presidente