Lei nº 18785 DE 15/03/2021
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 18 mar 2021
Dispõe sobre o "Programa Crédito Popular do Recife" e dá outras providências.
O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, Decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO "PROGRAMA CRÉDITO POPULAR DO RECIFE"
Seção I - Das Definições e Objetivos
Art. 1º Fica instituído o "Programa Crédito Popular do Recife", como instrumento de promoção da inclusão produtiva e do desen-volvimento sustentável, geração de ocupação e renda entre os empreendedores individuais, formais ou informais, microempresas, empresas de pequeno porte e organizações econômicas de caráter coletivo e solidário, através da concessão de microcrédito e capacitação empreendedora.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se microcrédito o empréstimo de caráter social, inclusivo e orientado, concedido de forma simplificada para fomento e financiamento das atividades produtivas e taxas de juros reduzidas.
Art. 2º São objetivos do "Programa Crédito Popular do Recife":
I - aumentar as oportunidades de trabalho e renda através da criação, ampliação, modernização ou reativação de pequenos negó-cios, formais e informais, individuais e coletivos, mediante concessão de microcrédito;
II - elevar a qualidade de vida da população por meio da criação de fontes de renda seguras e consistentes, que proporcionem sus-tentação às famílias de empreendedores, em particular as de baixa renda;
III - promover a capacitação e a qualificação de empreendedores e gestores de pequenos negócios, de forma a aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;
IV - oferecer orientações quanto ao aperfeiçoamento da comercialização dos produtos e serviços ofertados pelos empreendedores participantes do Programa; e
V - viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais, em feiras de exposições e demais espaços que contribuam para o desenvolvimento de suas atividades.
Seção II - Dos Beneficiários e Condições de Adesão
Art. 3º São beneficiárias do "Programa Crédito Popular do Recife" pessoas naturais e jurídicas, formais ou informais, empreendedo-ras de atividades produtivas, apresentadas de forma individual ou coletiva, bem como cooperativas, organizações ou outra forma associativa de produção ou trabalho, de micro e pequeno porte.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos preferencialmente a mulheres, jovens, pessoas com deficiên-cia, pretos e pardos, na forma do regulamento.
Art. 4º A adesão ao "Programa Crédito Popular do Recife" observará as condições definidas em regulamento, entre as quais:
I - concessão de crédito destinado à realização de ativos ou à formação de capital de giro;
II - demonstração da viabilidade econômica do empreendimento;
III - taxa de juros reduzida, conforme definido no regulamento; e
IV - empreendimento realizado dentro do território do município do Recife.
V - prazo de carência de até 6 (seis) meses para pagamento da primeira parcela.
§ 1º Poderão ser concedidos bônus e premiações adicionais ao beneficiário que estiver adimplente com a amortização do financia-mento, na forma do regulamento.
§ 2º Os tributos e taxas de administração incidentes sobre a operação serão de responsabilidade do beneficiário.
Seção III - Das Competências
Art. 5º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação promover as ações gerenciais e admin-istrativas necessárias à implementação e execução do "Programa Crédito Popular do Recife", em especial:
I - cadastramento dos interessados em participar do "Programa Crédito Popular do Recife";
II - análise das propostas dos empreendedores cadastrados que pleitearem financiamento ou empréstimo, observadas as disposições desta Lei e da legislação pertinente ao microcrédito;
III - orientação ao empreendedor na elaboração do plano de negócios, levantamento socioeconômico e orientação educativa sobre a gestão do negócio, de forma a contribuir para a definição dos valores e prazos adequados à atividade econômica proponente;
IV - realização de despesas administrativas indispensáveis e necessárias ao funcionamento e operacionalização do Programa, custeadas com recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita;
V - efetivação dos financiamentos ou empréstimos, mediante pagamento ou crédito, com recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita;
VI - pagamento ou crédito, com recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita, de dispêndios rel-ativos a garantias e demais encargos financeiros decorrentes das operações bancárias, inclusive de cobrança de débitos;
VII - promoção dos meios legais necessários à cobrança das inadimplências dos financiamentos ou empréstimos; e
VIII - operacionalização logística para funcionamento do Programa.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá firmar convênios, contratar serviços e estabelecer parcerias com instituições financeiras, organizações operadoras de microcrédito e cooperativas de crédito.
CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO - RECIFE ACREDITA
Seção I - Das Definições e Destinações
Art. 6º O Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita, instituído por meio da Lei Municipal nº 18.092, de 17 de dezembro de 2014, passa a ser destinado exclusivamente aos fins de que trata esta Lei.
Art. 7º O Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita tem por finalidade a captação centralizada e aplicação de recursos orçamentários e financeiros relacionados à implantação, operacionalização, desenvolvimento de atividades e realização de ações do "Programa Crédito Popular do Recife", contemplando:
I - liberação de créditos destinados aos beneficiários do "Programa Crédito Popular do Recife";
II - despesas relacionadas às atividades operacionais do Programa;
III - realização de ações de capacitação dos beneficiários e dos agentes de crédito do Programa;
IV - cobertura de eventuais perdas resultantes de inadimplência dos financiamentos concedidos; e
V - execução de outras ações e demais custos relacionados à implementação do Programa.
Seção II - Das Fontes de Receitas e de Recursos
Art. 8º O Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita será constituído pelas seguintes fontes de recursos:
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe forem destinados com os fins e ações específicas do "Programa Crédito Popular do Recife";
II - transferências recebidas de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências não reembolsáveis;
III - valores decorrentes da remuneração do Fundo pelos financiamentos concedidos e rendimentos resultantes de aplicações finan-ceiras dos recursos não comprometidos;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou estrangeiros;
V - operações de crédito, contratadas exclusivamente para o apoio creditício aos empreendedores, atendidas as exigências legais;
VI - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VII - amortizações dos empréstimos concedidos;
VIII - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo; e
IX - recursos de outras fontes, que legalmente lhe sejam destinados.
Seção III - Da Administração do Fundo
Art. 9º O Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita será administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, sob supervisão do Conselho Gestor do Fundo, conforme o disposto nesta Seção.
Art. 10. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - monitorar e avaliar a operacionalização e os resultados da aplicação dos recursos do Fundo;
II - fixar normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;
III - elaborar o plano estratégico e operativo anual do Fundo;
IV - gerir as despesas administrativas do Fundo, prestando contas mensalmente ao Conselho Gestor; e
V - apresentar relatórios trimestrais e anuais dos resultados operacionais e financeiros do Fundo.
Art. 11. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita, com composição definida em regulamento, exercerá a supervisão e o monitoramento da gestão do Fundo, competindo-lhe:
I - analisar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes;
II - avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento da gestão do Fundo;
III - acompanhar e avaliar as atividades e ações desenvolvidas com a aplicação e utilização de recursos do Fundo;
IV - interagir com os setores competentes a fim de assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à continuidade da realização dos objetivos inerentes à consecução das finalidades do Fundo;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas relativas ao Fundo;
VI - aprovar seu Regimento Interno; e
VII - apreciar os assuntos submetidos à sua consideração, dentro da sua competência.
Seção IV - Do Agente Financeiro
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita serão operacionalizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de agentes financeiros selecionados dentre os bancos oficiais, organizações operadoras de microcrédito, organizações executoras de fundos rotativos solidários, bancos comu-nitários, ou outras instituições afins, os quais celebrarão convênios ou instrumentos congêneres com o Município do Recife para operacionalizar as linhas de crédito.
§ 1º A remuneração dos Agentes Financeiros será negociada, em forma de parcerias justas, levando-se em conta os resultados de inclusão produtiva e geração de renda decorrentes da operacionalização do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita.
§ 2º As condições e prazos dos financiamentos serão negociados e definidos pelo Município do Recife com cada agente operador a ser contratado, observado o disposto nesta Lei e tendo como referência o objeto de Convênio firmado entre as partes.
§ 3º Compete ao Agente Financeiro:
I - efetuar as prestações de contas dos recursos objeto dos Contratos firmados para operacionalização dos recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita, através de extratos, saldos e da movimentação de liberações e rece-bimentos dos financiamentos concedidos aos empreendedores e empreendedoras, e, ainda, das aplicações financeiras; e
II - controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos contratos.
Seção V - Da Contabilidade e da Execução Financeira
Art. 13. A execução financeira e contábildo Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita deve observar as normas regulares de contabilidade pública, bem como a legislação relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Municipal.
Art. 14. O exercício financeiro do Fundo deve coincidir com o ano civil.
Art. 15. O saldo positivo do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento em vigor créditos adicionais no montante total de R$ 16.850.000,00 (dezesseis milhões, oitocentos e cinquenta mil reais), destinados ao financiamento do "Programa Crédito Popular do Recife".
Parágrafo único. Os recursos necessários ao financiamento dos créditos adicionais de que trata o caput serão obtidos por qualquer dos meios autorizados pelo art. 43, § 1º, I a IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 17. Ficam revogados o § 3º do art. 1º e os arts. 2º ao 11 da Lei nº 18.092, de 17 de dezembro de 2014.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 15 de março de 2021
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 02/2021 de Autoria do Poder Executivo Municipal.