Lei nº 18768 DE 23/12/2020

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 24 dez 2020

Dispõe sobre a regularização de edificações, lotes de terreno e processos correlatos no âmbito do Município do Recife.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a regularização de edificações inacabadas ou em construção, lotes de terreno e processos correlatos no âmbito do município do Recife.

Art. 2º Poderão ser regularizadas edificações inacabadas, em construção ou processos urbanísticos e de licenças de construção por força de alterações das metragens dos terrenos, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e que se enquadrem em quaisquer das respectivas hipóteses:

I - não possuam ou tenham a licença de construção vencida;

II - não possuam habite-se; e

III - dependam de remembramento, desmembramento, demarcação, retificações e alterações de terrenos.

Parágrafo único. Para a regularização a que se refere o caput, deverá ser realizado requerimento pela parte interessada.

Art. 3º Serão admitidas obras de adequação para garantir o atendimento às condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitualidade, salubridade, permeabilidade, recuos e solo natural, observando-se os parâmetros e o potencial construtivo da legislação em vigor quando da aprovação do projeto.

Art. 4º Para os processos de licença de construção em andamento ou recebidos de acordo com esta Lei, fica autorizada sua expedição adequando-se o projeto arquitetônico aprovado às dimensões e áreas do lote de terreno efetivamente comprovadas.

Parágrafo único. A adequação a que se refere o caput deverá permanecer atendendo aos parâmetros e potencial construtivo do projeto originariamente aprovado, não podendo haver acréscimo de área construída.

Art. 5º Na hipótese de construção sem o respectivo alvará, ou no caso desse ter vencido, será ele concedido observados o projeto arquitetônico aprovado e os demais dispositivos da presente Lei, devendo o habite-se ser concedido ao final da construção.

Art. 6º AAdministração Pública, mediante seu Órgão competente, poderá, a qualquer tempo, mesmo após efetuada a regularização, verificar:

I - a veracidade das informações e declarações; e

II - os valores recolhidos e as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de permeabilidade, de acessibilidade e de segurança de uso das edificações.

Parágrafo único. Constatado, a qualquer tempo, o descumprimento das exigências elencadas nos incisos I e II do caput, o interessado será notificado a saná-las sob pena de anulação do processo e aplicação das penalidades legais.

Art. 7º A regularização de que cuida esta Lei não implica reconhecimento, pelo Poder Público, das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação.

Art. 8º A expedição dos documentos, atestando a regularização, não prejudica o direito de o Poder Público cobrar, em procedimento próprio, tributos e multas devidos, nem deixar de aplicar demais penalidades que entenda serem devidas.

Art. 9º Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Controle Urbano (CCU), nos termos da legislação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 23 de dezembro de 2020

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife