Lei nº 1876 DE 22/04/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 22 abr 2015

Autoriza a realização da FEIRA DA MULHER RURAL DO ESTADO DO AMAPÁ, uma forma de fomentar e valorizar o trabalho da mulher/produtora rural e agricultura do Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação e fixação da FEIRA DA MULHER RURAL DO ESTADO DO AMAPÁ que terá como objetivo promover a inclusão e valorização da mulher rural, da floresta e ribeirinha, através da comercialização e divulgação dos produtos oriundos da agricultura familiar de suas comunidades, incluir as mulheres rurais no processo produtivo, tendo como este objetivo promover a geração de renda, através da exposição e comercialização de seus produtos, contribuir com abastecimento alimentar, ofertar produtos de qualidade e a preços mais baixos, garantir saúde e segurança alimentar, melhorar a qualidade de vida das famílias rurais e capacitar as beneficiárias em técnicas de manipulação de alimentos, processamento, embalagem, noções de mercado.

Art. 2º VETADO

Art. 3º Os produtos a serem comercializados na feira, deverão ser produzidos dentro dos limites dos municípios, do Estado do Amapá, por mulheres rurais pré-cadastradas, e que possuam no máximo 4 módulos fiscais, em regime de exploração familiar com no máximo dois funcionários fixos. Comercializar-se-ão na feira produtos da agricultura familiar, agricultura orgânica, artesanato, variedades de comidas e bebidas típicas da região, de plantas e flores naturais.

I - Agricultura Familiar: produtos agrícolas provenientes da região do Estado do Amapá. Os produtos poderão ser In natura, pré-processados e/ou processados, tendo sua manufatura sido realizada pelas mulheres rurais do Estado do Amapá. Neste item poderão ser inseridos os produtos da agricultura orgânica produzidos pelas mulheres rurais no Estado;

II - Artesanato: resultado da ação predominantemente manual que agrega significado cultural, utilitário, artístico, patrimonial e/ou estético, com todos os materiais possíveis desde que não elaborados no nível final, exceto quando reciclados;

III - Variedades: aqueles produtos elaborados pela produtora em sua residência ou em oficinas com trabalho preponderantemente manual, de acordo com as seguintes definições:

a) oficina é o estabelecimento que emprega pessoas do núcleo familiar e, caso utilize força motriz.

b) o trabalho das oficinas visa contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).

IV - plantas e flores naturais: vegetais vivos, passíveis de comercialização, desde que cultivadas para esta finalidade, podendo ser comercializadas mudas, flores e arranjos, seus recipientes e insumos;

V - comidas e bebidas típicas: alimentos e bebidas ligadas a uma origem cultural determinada constituindo tradição de cozinhas regionais originados de preparo e processo exclusivamente caseiro, sem processo de natureza industrial no produto final.

Parágrafo único. Os produtos transformados deverão atender à legislação vigente para sua comercialização no que diz respeito a registros de produtos de origem animal e vegetal, submetendo-se às normas do Serviço de Inspeção Estadual e Federal, no que diz respeito à produção, rotulagem, funcionamento e embalagem. Os produtos de origem vegetal processados deverão seguir a legislação específica para os mesmos.

Art. 4º VETADO

Art. 5º A produtora cadastrada como participante da feira deverá manter uma frequência regular de participação, sendo que a sua ausência sem justificativa em mais de quatro feiras consecutivas, ou oito intercaladas durante o ano, acarretará em sua exclusão do referido cadastro, devendo ser aberta vaga para outra produtora que manifeste interesse durante o período de 15 (quinze) dias antes da realização da feira.

Art. 6º As associações de agricultores e cooperativas do Estado poderão pleitear uma barraca por entidade desde que estas representem grupos de produtoras familiares do Estado e estejam comprovadamente ativas, devendo a interessada encaminhar à administração da feira um pedido formal no prazo de 15 (quinze) dias antes da realização da feira.

Parágrafo único. Entende-se por associação ativa a entidade que esteja em conformidade com as Leis em vigor e se reúna regularmente com os sócios promovendo eleições e assembleias de acordo com os estatutos que as regem.

Art. 7º VETADO

Parágrafo único. Fica expressamente proibido o trabalho de qualquer forma, de menores de idade ou da permanência destes nas barracas sem o acompanhamento dos pais ou responsável.

Art. 8º É vedada a revenda de produtos adquiridos ou comprados de produtores de outros estados ou de atacadistas.

Art. 9º Fica destinada uma barraca para a Secretaria de Desenvolvimento Rural, podendo congregar outras entidades de caráter filantrópico no mesmo espaço, entidades que venham agregar serviços em prol das participantes da Feira da Mulher Rural.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 22 de abril de 2015

JOÃO BOSCO PAPALÉO PAES

Governador, em exercício