Lei nº 18751 DE 15/09/2020

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 17 set 2020

Determina que estabelecimentos privados instalados no município do Recife considerados como de serviços essenciais forneçam máscaras, álcool 70% e disponham de pia com água e sabão m local de fácil acesso aos seus funcionários.

O Presidente da Câmara Municipal do Recife

Faz saber que o Poder Legislativo do Município Aprovou e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 33, da Lei Orgânica do Recife, PROMULGA o Projeto de Lei nº 58/2020: Determina que estabelecimentos privados instalados no município do Recife considerados como de serviços essenciais forneçam máscaras, álcool 70% e disponham de pia com água e sabão em local de fácil acesso aos seus funcionários.

Art. 1º Ficam os estabelecimentos privados, localizados no município do Recife, considerados como de serviços essenciais, obrigados a disponibilizar aos seus funcionários:

I - máscaras;

II - álcool 70%; e

III - pia com água e sabão em local de fácil acesso.

§ 1º Os materiais de que tratam os incisos I, II e II deverão ser disponibilizados enquanto perdurar o estado de calamidade pública no município do Recife conforme Decreto Municipal nº 33.551 , de 20 de março de 2020.

§ 2º Os estabelecimentos de serviço essenciais de que trata o caput são aqueles elencados pelo Decreto Municipal nº 33.552 de, 20 de março de 2020.

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública, os estabelecimentos privados deverão fornecer aos seus funcionários:

I - máscaras cirúrgicas ou de tecidos;

II - treinamento prévio sobre o uso correto das máscaras e do álcool 70%; e

III - treinamento sobre a forma correta de lavagem das mãos.

§ 1º No caso da disponibilização das máscaras cirúrgicas, deverão ser entregues em um quantitativo mínimo de 4 máscaras por dia para cada funcionário, não sendo permitida a sua reutilização.

§ 2º No caso da disponibilização das máscaras de tecido, deverão ser disponibilizadas 4 máscaras para cada funcionário.

§ 3º As máscaras de tecido deverão conter pelo menos 2 camadas de tecido.

§ 4º Para os funcionários que trabalham como caixas, deverá ser disponibilizado álcool 70% individual.

Art. 3º A recusa ao fornecimento da máscara cirúrgica ou de tecido e do álcool 70% sujeitará ao estabelecimento infrator à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia até que seja cumprida a determinação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 15 de setembro de 2020.

EDUARDO MARQUES

Presidente

ROMERINHO JATOBÁ

1º Secretário

HÉLIO GUABIRABA

2º Secretário

PROJETO DE LEI Nº 58/2020 DE AUTORIA DO VEREADOR IVAN MORAES