Lei nº 1875 DE 10/06/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 10 jun 2017

Obriga a instalação, nas agências de correios, de porta giratória com detector de metais ou guichê de atendimento com vidro blindado, e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,

Faz Saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte lei face à rejeição de veto:

Art. 1º As agências de Correios, próprias ou terceirizadas, deverão implantar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, portas giratórias com detector de metais e travamento em seus acessos principais.

Parágrafo único. As agências de Correios próprias ou terceirizadas, com menos de 20 (vinte) funcionários, poderão substituir a obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo pela adoção de guichê de atendimento com vidro blindado.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa no valor de 200 (duzentas) UFIRs, caso não seja sanada a irregularidade no prazo de 60 (sessenta) dias, após a advertência;

III - o estabelecimento que não sanar a irregularidade no prazo de 60 (sessenta) dias após a aplicação da multa do inciso anterior será multado no valor de 400 (quatrocentas) UFIRs;

IV - após a aplicação da multa do inciso anterior conceder-se-á, novamente, prazo de 60 (sessenta) dias para correção da irregularidade, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 3º Os valores recebidos, a título de multa em razão desta Lei, serão aplicadas em prol da Segurança Pública Municipal.

Art. 4º Esta lei entra em vigor em na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 10 DE MAIO DE 2017.

Marcos Vinicius Sales Nóbrega

Presidente

Lucas Clemente de Brito Pereira

1º Vice-Presidente

João dos Santos Filho

2º Vice-Presidente

Raissa Gomes Lacerda Rodrigues Aquino

1º Secretário

Valdir José Dowsley

2º Secretário

Eduardo Jorge Soares Carneiro

3º Secretário