Lei nº 1875 DE 22/04/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 22 abr 2015

Concede o benefício de meia passagem aos estudantes regularmente matriculados na rede pública e privada de ensino médio, técnico, profissionalizante e superior nos transportes coletivos intermunicipais no Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido e custeado com recursos orçamentários do Poder Executivo Estadual, o benefício de meia passagem aos alunos regularmente matriculados nas redes, pública e privada de ensino médio, técnico, profissionalizante e superior, incluindo pós-graduação, presencial ou à distância, no transporte coletivo intermunicipal rodoviário e aquaviário no Estado do Amapá.

§ 1º O benefício do que trata a presente Lei referente à rede privada de ensino será assegurado ao estudante que declarar renda bruta familiar nunca superior a dois salários mínimos, no ato do cadastramento.

§ 2º As modalidades de ensino técnico, profissionalizante e pós-graduação, presencial ou à distância, deverão ter duração mínima de oito meses.

Art. 2º Para direito ao benefício, o estudante deverá estar regularmente matriculado em estabelecimento de ensino localizado em município diferente daquele em reside.

Art. 3º Nos municípios em que não haja cobertura de transporte coletivo de passageiros intermunicipal convencional, o Poder Executivo Estadual firmará contrato com as instituições representativas de empresas privadas de transporte alternativo que operam no trecho, legalmente estabelecidas no Estado e credenciadas pela Secretaria de Estado de Transportes - SETRAP, atendendo ao disposto no artigo 222, § 2º, da Constituição do Estado do Amapá.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Transportes será o órgão competente para o cadastramento dos estudantes e a consequente emissão das carteiras de meia passagem.

Parágrafo único. A apresentação da Declaração Escolar e comprovante de residência são documentos indispensáveis para determinar a necessidade de emissão da carteira de que trata o caput do presente artigo.

Art. 5º Será constituída a Comissão Estadual de Transporte Intermunicipal de meia passagem estudantil, tripartite e paritária, com vistas à regular e decidir assuntos relativos à concessão, com a seguinte formação:

I - dois representantes das entidades estudantis;

II - dois representantes do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, convencional e alternativo, do Estado do Amapá;

III - dois representantes do Poder Executivo Estadual, entre estes um representante da SETRAP.

§ 1º A Comissão Estadual de Transporte Intermunicipal de Meia Passagem terá um mandato de dois anos.

§ 2º O Cargo de Presidente da Comissão deverá obedecer ao critério de rotatividade entre os segmentos representados.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 22 de abril de 2015

JOÃO BOSCO PAPALÉO PAES

Governador, em exercício