Lei nº 18742 DE 20/07/2020

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 25 jul 2020

Permite, no âmbito do município do Recife, a entrada de animais de estimação em casas de repouso, para visitas aos idosos que ali habitam.

O Presidente da Câmara Municipal do Recife

Faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO APROVOU e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 33, da Lei Orgânica do Recife, PROMULGA o Projeto de Lei nº 229/2019:

Dispõe sobre a liberação da entrada de animais de estimação em casas de repouso destinadas à população idosa no município do Recife e dá outras providências.

Art. 1º Fica permitida, no âmbito do município do Recife, a entrada de animais de estimação em casas de repouso, para visitas aos idosos que ali habitam.

Art. 2º Os animais de estimação deverão estar com a vacinação em dia, higienizados e com laudo veterinário atestando a sua boa condição.

Art. 3º Fica a cargo das casas de repouso a criação de normas e de procedimentos próprios para organização do tempo e do local de permanência dos animais para a visitação.

§ 1º A presença do animal se dará mediante autorização médica, atestando que não representará risco para a saúde do idoso solicitante.

§ 2º As visitas dos animais terão que ser agendadas previamente na Administração da casa de repouso, respeitando a autorização médica e os critérios estabelecidos por cada instituição.

§ 3º O local de encontro do paciente com o animal ficará a critério da Administração do estabelecimento.

Art. 4º Os infratores desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - notificação por escrito da autoridade competente;

II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - no caso de reincidência, multa aplicada em dobro e suspensão parcial ou total das atividades.

§ 1º Para aplicação da multa relativa ao inciso II, deve ser observada a gravidade da infração, a conduta e o resultado produzido, de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

§ 2º As sanções pecuniárias instituídas nesta Lei serão atualizadas anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, ou por outro índice que venha sucedê-lo.

Art. 5º Para fins desta Lei, considera-se reincidência a ocorrência de nova infração após processo anterior transitado em julgado no qual haja confirmação do ato infracional.

§ 1º Para efeito de reincidência, não prevalece a infração anterior se, entre a data da primeira ocorrência e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º A penalidade de advertência deve ser levada em conta para fins de reincidência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, editando normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 20 de julho de 2020.

EDUARDO MARQUES

Presidente

PROJETO DE LEI Nº 229/2019DE AUTORIA DA VEREADORA ALINE MARIANO.