Lei nº 1873 DE 10/06/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 10 jun 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos centros de formação de condutores (autoescolas), sediados no Município de João Pessoa, a adaptarem no mínimo um veículo para o aprendizado de pessoas com deficiência física e, dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do Art. 35 da Lei Orgânica do Município,

Faz saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte lei face à rejeição de veto:

Art. 1º Ficam obrigados os Centros de Formação de Condutores (Autoescolas), sediados no Município de João Pessoa, a disponibilizarem no mínimo um veículo adaptado para utilização de seus alunos deficientes físicos.

§ 1º Os Centros de Formação de Condutores (Autoescolas) para cumprir o previsto no caput deste artigo, poderão associar-se entre si, respeitando a proporção de um veículo apropriado para cada dez veículos.

§ 2º O veículo utilizado para o aprendizado de pessoas com deficiência física deverá usar as sinalizações previstas no Código de Trânsito Brasileiro , Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 2º Fica concedido o prazo de cento e vinte dias, após a publicação desta Lei pelo Executivo Municipal, para os Centros de Formação de Condutores (Autoescolas) atenderem ao disposto na presente Lei.

Parágrafo único. As empresas que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às penalidades.

I - advertência;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na primeira reincidência; e

III - suspensão de Alvará de Localização e Funcionamento na segunda reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 10 DE MAIO DE 2017.

Marcos Vinicius Sales Nóbrega

Presidente

Lucas Clemente de Brito Pereira

1º Vice-Presidente

João dos Santos Filho

2º Vice-Presidente

Raissa Gomes Lacerda Rodrigues Aquino

1º Secretário

Valdir José Dowsley

2º Secretário

Eduardo Jorge Soares Carneiro

3º Secretário