Lei nº 1873 DE 10/06/2017
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 10 jun 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos centros de formação de condutores (autoescolas), sediados no Município de João Pessoa, a adaptarem no mínimo um veículo para o aprendizado de pessoas com deficiência física e, dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do Art. 35 da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte lei face à rejeição de veto:
Art. 1º Ficam obrigados os Centros de Formação de Condutores (Autoescolas), sediados no Município de João Pessoa, a disponibilizarem no mínimo um veículo adaptado para utilização de seus alunos deficientes físicos.
§ 1º Os Centros de Formação de Condutores (Autoescolas) para cumprir o previsto no caput deste artigo, poderão associar-se entre si, respeitando a proporção de um veículo apropriado para cada dez veículos.
§ 2º O veículo utilizado para o aprendizado de pessoas com deficiência física deverá usar as sinalizações previstas no Código de Trânsito Brasileiro , Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 2º Fica concedido o prazo de cento e vinte dias, após a publicação desta Lei pelo Executivo Municipal, para os Centros de Formação de Condutores (Autoescolas) atenderem ao disposto na presente Lei.
Parágrafo único. As empresas que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às penalidades.
I - advertência;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na primeira reincidência; e
III - suspensão de Alvará de Localização e Funcionamento na segunda reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 10 DE MAIO DE 2017.
Marcos Vinicius Sales Nóbrega
Presidente
Lucas Clemente de Brito Pereira
1º Vice-Presidente
João dos Santos Filho
2º Vice-Presidente
Raissa Gomes Lacerda Rodrigues Aquino
1º Secretário
Valdir José Dowsley
2º Secretário
Eduardo Jorge Soares Carneiro
3º Secretário