Lei nº 1.873 de 04/05/2010

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 07 mai 2010

Dispõe sobre a apresentação de artistas locais na abertura ou encerramento de shows musicais que ocorrem no Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos shows musicais de cantores ou grupos nacionais ou internacionais realizados no Município de Porto Velho fica assegurado, na abertura dos eventos, espaço para apresentação de músicos, cantores ou grupos musica, e de dança locais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplicará aos shows musicais que ocorrerem em recinto fechado com capacidade de abrigo menor ou igual a 1000 (mil) pessoas.

Art. 2º É de competência da Fundação Cultural Iaripuna promover a organização e adotar as providências relativas ao cadastramento dos artistas locais.

Parágrafo único. Entendem-se como artistas ou grupo musical e de dança local, aquele sediado no Município de Porto Velho, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas.

Art. 3º Os músicos, cantores ou grupos musicais, grupos de dança locais deverão ser cadastrados na Fundação Iaripuna.

Art. 4º O órgão competente da Prefeitura Municipal de Porto Velho, somente concederá autorização para realização do evento, se o promotor do show indicar, expressamente, que o músico, cantor ou grupo musical, de dança local irá fazer a abertura do evento e seu respectivo tempo de apresentação mediante apresentação do contrato.

Art. 5º Aos organizadores dos eventos de que trata esta Lei deverão comunicar a Fundação Iaripuna, por escrito, e com antecedência mínima de 30 dias da realização dos eventos musicais.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito Municipal

MARIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município