Lei nº 18.726 de 14/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 2010

Altera o inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos III e XVII do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

III - veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;

XVII - veículo de motorista profissional autônomo, ainda que gravado com o ônus da alienação fiduciária, ou em sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou leasing por ele celebrado, desde que utilizado para o serviço de transporte escolar prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato;" (NR)

Art. 2º (Vetado).

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Agostinho Patrús Filho

Simão Cirineu Dias

MENSAGEM Nº 490, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 19.624, que altera o inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Consultada a Secretaria de Estado de Fazenda, assim se manifestou sobre o dispositivo a seguir vetado:

Art. 2º:

"Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de dezembro de 2007."

Razão do veto:

"O art. 2º da Proposição de Lei nº 19.624/2009 pretende atribuir efeito retroativo a 28 de dezembro de 2007 aos dois benefícios fiscais estabelecidos no art. 1º, o que importaria na obrigação de o Estado restituir o IPVA pago, relativamente aos exercícios de 2008 e 2009, aos contribuintes que estivessem enquadrados nas respectivas hipóteses de isenção.

Tal medida, segundo cálculos da Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DINF/SAIF, resultaria em um prejuízo financeiro ao Estado da ordem de R$ 8.800.000,00 (oito milhões e oitocentos mil reais) no que se refere ao transporte escolar, sem que haja qualquer medida compensatória, conforme exigido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Referida Lei estabelece em seu art. 14 que a concessão de benefício de natureza tributária que tenha como resultado a diminuição da receita pública deverá estar acompanhada de estimativa deste impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes. A renúncia deverá ser considerada na Lei Orçamentária Anual, demonstrando que não afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e estar acompanhada de medidas de compensação pelo aumento da receita.

Ademais, 50% (cinqüenta por cento) do IPVA arrecadado pelo Estado é imediatamente repassado ao município de emplacamento do veículo. Como se trata de devolver imposto já recolhido e repassado aos municípios, o Estado teria que deduzir tal importância dos futuros repasses aos municípios afetados.

Certamente isso causaria enorme impacto negativo nas finanças públicas do Estado e desses municípios, comprometendo seriamente seu equilíbrio orçamentário-financeiro.

Pelo exposto, somos contrários à retroação dos benefícios fiscais a 28 de dezembro de 2007, haja vista o considerável prejuízo financeiro para a arrecadação tributária estadual e municipal dela decorrente, e a inexistência de medidas compensatórias exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por esse motivo, sugerimos o veto parcial à Proposição de Lei nº 19.624/2009, exclusivamente em relação ao seu art. 2º, que prevê a retroação a 28 de dezembro de 2007, dos efeitos das alterações nas hipóteses de isenção de que tratam os incisos III e XVII do art. 3º da Lei nº 14.937/2003."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2º da Proposição de Lei nº 19.624, devolvendo-a ao necessário reexame dessa Egrégia Assembleia Legislativa.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado