Lei nº 18.721 de 13/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 2010

Dispõe sobre o fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a empresa concessionária de serviços de telefonia celular obrigada a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária do Estado, mediante solicitação, ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações telefônicas.

§ 1º As informações a que se refere o caput serão prestadas imediatamente, mediante requisição fundamentada e vinculada a inquérito policial, e a concessionária responderá por danos decorrentes do atraso no fornecimento dos dados.

§ 2º A concessionária encaminhará ao Ministério Público, no prazo de quarenta e oito horas, relatório circunstanciado das informações solicitadas, para fins de acompanhamento e controle.

§ 3º O cumprimento do disposto neste artigo não implicará custo adicional para o usuário.

Art. 2º O cliente do serviço de telefonia móvel poderá, mediante declaração formal e expressa, firmada perante a concessionária a que se refere o art. 1º, desautorizar que sejam fornecidas à polícia judiciária as informações de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A concessionária a que se refere o art. 1º fornecerá a seus clientes, novos e antigos, formulário solicitando a manifestação de vontade a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3º Na hipótese de o usuário de serviço de telefonia fixa ou móvel acionar os números de emergência, a concessionária informará automaticamente às autoridades competentes, pelo meio tecnológico disponível, a localização do telefone.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal, ou de responsabilidade administrativa da autoridade da polícia judiciária, assegurado o devido processo administrativo:

I - retardar a entrega de informação à polícia judiciária: multa de 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

II - deixar de repassar informação à autoridade da polícia judiciária: multa de 20.000 (vinte mil) Ufemgs;

III - deixar de oferecer ao cliente a opção a que se refere o parágrafo único do art. 2º: multa de 20.000 (vinte mil) Ufemgs;

IV - fornecer informação não autorizada: multa de 20.000 (vinte mil) Ufemgs;

V - fornecer informação a terceiros: multa de 20.000 (vinte mil) Ufemgs.

Parágrafo único. As penalidades previstas no caput serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

RETIFICAÇÃO - DOE MG de 25.03.2010

(MG 14.01.10)

RETIFICAÇÃO:

Onde se lê:

"Art. 2º A concessionária a que se refere o art. 1º fornecerá a seus clientes, novos e antigos, formulário solicitando autorização para o fornecimento à polícia judiciária das informações de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O cliente do serviço de telefonia móvel poderá, mediante declaração formal e expressa, firmada perante a concessionária, desautorizar o fornecimento das informações a que se refere o caput."

Leia-se:

"Art. 2º O cliente do serviço de telefonia móvel poderá, mediante declaração formal e expressa, firmada perante a concessionária a que se refere o art. 1º, desautorizar que sejam fornecidas à polícia judiciária as informações de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A concessionária a que se refere o art. 1º fornecerá a seus clientes, novos e antigos, formulário solicitando a manifestação de vontade a que se refere o caput deste artigo."

* Retificação em virtude de errata do parecer de redação final do Projeto de Lei nº 900/2007, da Assembleia Legislativa