Lei nº 18716 DE 09/03/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 mar 2016
Dispõe sobre a cessão de imagens, em tempo real, captadas por câmeras OCR (reconhecimento óptico de caracteres), pelas empresas concessionárias de pedágio à Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 196/2015:
Art. 1º Obriga as empresas concessionárias de pedágio em atividade no Estado do Paraná a ceder, em tempo real, ao centro e comando de controle designado pela Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná todas as imagens captadas por intermédio de câmeras de monitoramento OCR (reconhecimento óptico de caracteres) instaladas em suas praças de pedágio.
Art. 2º As empresas concessionárias de pedágio que já possuem o sistema descrito no art. 1º desta Lei terão o prazo de noventa dias para integralizar seu sistema de imagens com o centro de comando e controle designado pela Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado Paraná.
Parágrafo único. As empresas concessionárias de pedágio que não possuem o sistema descrito no art. 1º desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para proceder à instalação.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 9 de março de 2016.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente