Lei nº 18714 DE 09/03/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 mar 2016

Proíbe a criação de animais para extração de peles no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 217/2015:

Art. 1º Veda, no Estado do Paraná, a criação ou manutenção de qualquer animal doméstico, domesticado, nativo, exótico ou silvestre com a finalidade exclusiva de extração de peles.

Parágrafo único. A criação ou manutenção desses animais fica permitida nos casos em que sirva para atender à demanda doméstica por animais de estimação, desde que registrada e autorizada pelos órgãos de fiscalização ambiental, conforme legislação vigente.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes penalidades:

I - pagamento de 50 UPF/PR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) por animal;

II - cassação do registro de inscrição estadual do criador, no caso de reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 9 de março de 2016.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente