Lei nº 18.710 de 07/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jan 2010
Cria e extingue cargos pertencentes ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, altera as Leis nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, e nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, e as Leis Delegadas nº 129, de 25 de janeiro de 2007, e nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos onze cargos vagos da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, pertencente ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. Em função do disposto no caput, fica alterada de trezentos e quarenta e três para trezentos e trinta e dois a quantidade de cargos da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.2 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005.
Art. 2º Ficam criados onze cargos da carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia, pertencente ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.466, de 2005.
Parágrafo único. Em função do disposto no caput, fica alterada de duzentos e setenta e cinco para duzentos e oitenta e seis a quantidade de cargos da carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.3 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005.
Art. 3º A especificação dos cargos constantes no item II.2.5 do Anexo II da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, passa a ser "II.2.5 - Assistente de Educação e Assistente Técnico de Educação Básica:" (NR)
Art. 4º O § 1º do art. 9º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
§ 1º Será mantido o valor correspondente à VTI percebida por designado em caso de nova designação, salvo se o intervalo entre uma e outra designação for superior a trezentos dias, hipótese em que o designado perceberá a VTI relativa à nova designação, nos termos do inciso II do art. 2º." (NR)
Art. 5º (Revogado pela Lei Delegada nº 180, de 20.01.2011, DOE MG de 21.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O inciso III do art. 2º da Lei Delegada nº 129, de 25 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
III - implementar a política estadual de turismo em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual ou municipal;" (NR)"
Art. 6º (Revogado pela Lei Delegada nº 180, de 20.01.2011, DOE MG de 21.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Os incisos VII e VIII do art. 3º da Lei Delegada nº 129, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
VII - Superintendência de Políticas de Turismo; e
VIII - Superintendência de Estruturas do Turismo." (NR)"
Art. 7º Fica criado, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta do Poder Executivo, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, um cargo de Piloto de Helicóptero, código EX-35.
§ 1º A lotação, a identificação e a forma de recrutamento do cargo criado no caput serão definidas em decreto.
§ 2º Em função do disposto no caput, fica alterado de oito para nove cargos o quantitativo relativo ao item "Piloto de Helicóptero", constante no Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 2007.
Art. 8º O Poder Executivo, atendendo à conveniência do serviço público, poderá reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento), nos termos de regulamento, a jornada de trabalho dos servidores que desempenharem suas funções na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 19.973, de 27.12.2011, DOE MG de 28.12.2011, rep. DOE MG de 29.12.2011)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 8º O Poder Executivo, atendendo à conveniência do serviço público, poderá reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento), no ano de 2010, nos termos de regulamento, a jornada de trabalho dos servidores que venham a desempenhar suas funções na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves."
2) Ver art. 1º do Decreto nº 45.876, de 30.12.2011, DOE MG de 31.12.2011, que prorroga, para até 31.12.2012, o limite de prazo para a redução de jornada de trabalho, a que se refere este artigo.
3) Ver art. 1º da Lei nº 19.379, de 29.12.2010, DOE MG de 30.12.2010, que prorroga, para até 30.06.2011, o limite de prazo para a redução de jornada de trabalho, a que se refere este artigo.
4) Ver Decreto nº 45.627, de 30.06.2011, DOE MG de 01.07.2011, que prorroga, para até 31.12.2011, o limite de prazo para a redução de jornada de trabalho, a que se refere este artigo.
5) Ver Resolução Conjunta SEPLAG/OGE nº 8.507, de 22.11.2011, DOE MG de 23.11.2011, que autoriza, no âmbito da Ouvidoria Geral do Estado, a redução de jornada de que trata este artigo.
6) Ver Resolução Conjunta SEPLAG/SGG nº 8.278, de 07.06.2011, DOE MG de 08.06.2011, que autoriza, no âmbito da Secretaria-Geral da Governadoria do Estado, a redução de jornada de que trata este artigo.
7) Ver Resolução Conjunta SEPLAG/FUCAM nº 8.249, de 24.05.2011, DOE MG de 25.05.2011, que autoriza, no âmbito da Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM, a redução de jornada de que trata este artigo, com efeitos a partir do início das atividades da FUCAM na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves.
8) Ver Resolução Conjunta SEPLAG/HIDROEX nº 2, de 19.04.2011, DOE MG de 20.04.2011, que autoriza, no âmbito da Fundação Hidroex de Minas Gerais, a redução de jornada de que trata este artigo.
9) Ver Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 8.144, de 30.03.2011, DOE MG de 05.04.2011, que autoriza, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, a redução de jornada de que trata este artigo, aos servidores em exercício na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves
10) Ver Resolução Conjunta SEPLAG/SECCRI nº 8.151, de 31.03.2011, DOE MG de 01.04.2011, que autoriza, no âmbito da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, a redução de jornada de que trata este artigo.
11) Ver Resolução Conjunta SEPLAG/SEDRU nº 8.119, de 22.03.2011 - DOE MG de 23.03.2011, que autoriza, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, a redução de jornada de que trata este artigo.
12) Ver Resolução Conjunta SEPLAG/DEOP nº 8.030, de 22.02.2011, DOE MG de 23.02.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011, que autoriza, no âmbito do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP/MG, a redução de jornada de que trata este artigo.
13) Ver Resolução Conjunta SEPLAG/SEF/LEMG nº 8.029, de 15.02.2011, DOE MG de 16.02.2011, que autoriza, no âmbito da Loteria do Estado de Minas Gerais, a redução de jornada de que trata este artigo.
14) Ver Resolução Conjunta SEPLAG/SECTES nº 7.997, de 02.02.2011, DOE MG de 03.02.2011, que autoriza, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a redução de jornada de que trata este artigo.
15) Ver Resolução Conjunta SEPLAG/DEOP nº 7.947, de 14.12.2010, DOE MG de 21.12.2010, que autoriza, no âmbito, no âmbito do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP/MG, a redução de jornada de que trata este artigo.
16) Ver Resolução Conjunta SEPLAG/OGE nº 7.949, de 16.12.2010, DOE MG de 17.12.2010, que autoriza, no âmbito da Ouvidoria Geral de Minas Gerais, a redução de jornada de que trata este artigo.
17) Ver Resolução Conjunta SEPLAG/SETUR nº 7.853, de 26.11.2010, DOE MG de 27.11.2010, que autoriza, no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, a redução de jornada de que trata este artigo.
18) Ver Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 7.844, de 24.11.2010, DOE MG de 25.11.2010, que autoriza, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES, a redução de jornada de que trata este artigo.
19) Ver Resolução Conjunta SEARA/ITER/SEPLAG nº 1, de 22.11.2010, DOE MG de 23.11.2010, que autoriza, no âmbito da Secretaria de Estado Extraordinária para Assuntos de Reforma Agrária e do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, a redução de jornada de que trata este artigo.
20) Ver Resolução Conjunta SEPLAG/DETEL nº 7.818, de 10.11.2010, DOE MG de 13.11.2010, que autoriza, no âmbito do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, a redução de jornada de que trata este artigo.
21) Ver Resolução Conjunta AGE/SEPLAG nº 7.817, de 10.11.2010, DOE MG de 13.11.2010, que autoriza, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, a redução de jornada de que trata este artigo, aos servidores que venham a desempenhar suas funções na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves.
22) Ver Resolução Conjunta SEPLAG/SEDVAN/IDENE nº 7.819, de 10.11.2010, DOE MG de 11.11.2010, que autoriza, no âmbito da Secretaria de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN e do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE, a redução de jornada de que trata este artigo.
23) Ver Resolução Conjunta AUGE/SEPLAG nº 3, de 08.11.2010, DOE MG de 10.11.2010, que autoriza, no âmbito do Órgão Central da Auditoria-Geral do Estado, a redução de jornada de que trata este artigo.
24) Ver Resolução Conjunta IGA/SEPLAG nº 1, de 20.10.2010, DOE MG de 22.10.2010, que autoriza, no âmbito do Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, a redução de jornada de que trata este artigo.
25) Ver Resolução Conjunta PCMG/SEPLAG nº 7.733, de 28.09.2010, DOE MG de 29.09.2010, que autoriza, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, a redução de jornada de que trata este artigo.
26) Ver Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.244, de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, que autoriza, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, a redução de jornada de que trata este artigo.
Art. 9º Ficam revogados o item II.2.4 do Anexo II da Lei nº 15.784, de 2005, e o § 2º do art. 9º da Lei nº 15.787, de 2005.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Alberto Duque Portugal