Lei nº 18708 DE 20/01/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jan 2016

Permite a comercialização e o trânsito da fruta cítrica denominada poncã no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 144/2015:

Art. 1º Autoriza a comercialização e o trânsito da fruta cítrica variedade tangerina, especialmente a poncã, provida de folhas e ramos para outro Estado da Federação.

§ 1º O transporte deverá ocorrer acompanhado de Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, com as devidas localizações geográficas de onde os frutos foram colhidos.

§ 2º O transporte deverá ocorrer acompanhado da devida Nota Fiscal - NF e da Permissão de Trânsito Vegetal - PTV, identificando o endereço, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e outros dados que facilitem a rastreabilidade da fruta.

Art. 2º A autorização de que trata a presente Lei se dará para locais ou regiões onde a ocorrência da doença pinta preta (Guignardia Citricarpa) é reconhecida, desde que atenda às exigências do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de janeiro de 2016.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente