Lei nº 18.704 de 05/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jan 2010
Dispõe sobre a substituição da placa de veículo automotor que tiver sido clonada.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O proprietário de veículo automotor cuja placa tiver sido clonada terá direito à substituição da placa, após a comprovação da clonagem, mediante processo administrativo.
Parágrafo único. O novo emplacamento e a nova documentação do veículo a que se refere o caput serão providenciados sem custo para o proprietário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Maurício de Oliveira Campos Júnior