Lei nº 18.704 de 05/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jan 2010

Dispõe sobre a substituição da placa de veículo automotor que tiver sido clonada.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte

Lei:

Art. 1º O proprietário de veículo automotor cuja placa tiver sido clonada terá direito à substituição da placa, após a comprovação da clonagem, mediante processo administrativo.

Parágrafo único. O novo emplacamento e a nova documentação do veículo a que se refere o caput serão providenciados sem custo para o proprietário.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício de Oliveira Campos Júnior