Lei nº 1870 DE 10/05/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 10 jun 2017

Cria o selo "Empresa Amiga da Bicicleta", e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,

Faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte Lei face à rejeição de veto:

Art. 1º Fica instituído o selo "Empresa Amiga da Bicicleta", no município de João Pessoa, que poderá ser utilizado pelas entidades de Direito Público e Privado que preencherem os requisitos estabelecidos pela presente Lei.

Art. 2º Os objetivos da presente Lei são:

I - promover práticas saudáveis, através do estímulo ao uso da bicicleta como forma de transporte;

II - melhorar a fluidez no trânsito e estimular a utilização da bicicleta, como meio de transporte não poluente;

III - estimular as pessoas jurídicas a criarem bicicletários para guarda da bicicleta de funcionários e/ou clientes;

IV - incentivar as pessoas jurídicas a criarem meios que facilitem o uso da bicicleta como meio de transporte;

V - reconhecer e dar visibilidade às pessoas jurídicas que fomentarem o uso da bicicleta, através da observação da presente Lei.

Art. 3º Para o recebimento do selo de que trata esta Lei, caberá à entidade preencher os seguintes requisitos:

I - comprovar a existência, em suas dependências, para seus funcionários ou funcionários e clientes, de bicicletários contendo locais para guarda das bicicletas, além de banheiros com chuveiros, armários e vestiários adequados;

II - deverão ser disponibilizadas a qualquer interessado, chaves Allen 3 a 10, chave de boca 10, 13 e 15, espátula para trocar pneu, chave inglesa com regulagem e uma bomba de ar para encher pneu;

III - fazer a manutenção periódica dos requisitos descritos no inciso I.

Parágrafo único. Em se tratando de empresas e pessoas jurídicas de grande porte com fins comerciais e que trabalhem com atendimento ao público, como centros e prédios comerciais, supermercados, shopping centers e semelhantes, estas deverão comprovar os requisitos do inciso I e II também para seus clientes e usuários, além dos funcionários.

Art. 4º O selo "Empresa Amiga da Bicicleta" terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovada.

Art. 5º Será criada uma logomarca para as empresas certificadas fazerem a divulgação física e eletrônica da condição de "Empresa Amiga da Bicicleta".

Art. 6º A logomarca poderá ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de órgão competente, a análise da aptidão da empresa que desejar receber o selo "Empresa Amiga da Bicicleta", atendendo aos requisitos dispostos nesta Lei.

Art. 8º Como forma de incentivo, o Poder Executivo poderá estabelecer, por lei, incentivos fiscais a serem concedidos às empresas amigas da bicicleta do município.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 10 DE MAIO DE 2017.

Marcos Vinícius Sales Nóbrega

Presidente

Lucas Clemente de Brito Pereira

1º Vice-Presidente

João dos Santos Filho

2º Vice-Presidente

Raissa Gomes Lacerda Rodrigues Aquino

1º Secretário

Valdir José Dowsley

2º Secretário

Eduardo Jorge Soares Carneiro

3º Secretário