Lei nº 18691 DE 20/03/2020

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 21 mar 2020

Proíbe a comercialização e a oferta gratuita de canudos de plástico em estabelecimentos que manipulem alimentos e bebidas no Município do Recife.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas a comercialização e a oferta gratuita de canudos flexíveis produzidos em plásticos ou qualquer outro material não degradável, destinados à ingestão de líquidos por estabelecimentos que manipulem alimentos e bebidas no Município do Recife.

Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos:

I - clubes noturnos;

II - salões de dança; e

III - eventos artísticos de qualquer espécie.

Art. 2º Em substituição aos canudos de plástico, poderão ser fornecidos canudos de papel reciclável, material comestível, reutilizável ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos de material similar, em conformidade com a Lei Municipal nº 18.326 , de 28 de junho de 2017.

Art. 3º Os canudos plásticos deverão ser fornecidos a clientes com deficiência, quando solicitado.

Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 5º Na reincidência, será cobrada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 6º A multa instituída nesta Lei será atualizada anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, ou por outro índice que venha sucedê-lo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Recife, 20 de março de 2020

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 119/2019 autoria dos Vereadores Alcides Teixeira Neto, Eriberto Rafael, Rinaldo Júnior e Rodrigo Coutinho.