Lei nº 1869 DE 13/05/2014
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 mai 2014
DISPÕE sobre a obrigatoriedade das empresas de coleta de resíduos sólidos urbanos no município de Manaus vacinarem contra a hepatite todos os funcionários que trabalham na coleta de lixo.
O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas de coleta de resíduos sólidos que prestam serviços no âmbito do município de Manaus obrigadas a vacinarem contra hepatite "A", todos os funcionários que trabalham diretamente na coleta de lixo.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste artigo deverá constar da documentação pertinente ao funcionário, sem ônus para o mesmo.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei implicará o pagamento de multa no valor de 500 (quinhentas) UFM-Unidade Fiscal do Município de Manaus, por parte da empresa infratora.
Art. 3º O Município através das Secretarias Municipais de Saúde e Trabalho, poderá editar normas para disciplinar esta Lei, bem como se encarregar da fiscalização e da arrecadação das multas aplicadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 13 de maio de 2014.
SILDOMAR ABTIBOL
Prefeito de Manaus, em exercício
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil