Lei nº 18.681 de 23/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2009

Torna obrigatória a identificação da voltagem em imóveis novos, nos termos que especifica.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a identificação, pelo fornecedor, nos pontos de energia elétrica de imóvel novo, residencial ou comercial, de voltagem diferente da estabelecida como padrão para o Estado.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Sérgio Alair Barroso