Lei nº 1868 DE 13/05/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 mai 2014

DISPÕE sobre a operação de cooperativas, associações e núcleos de catadores de resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis no Sistema de Limpeza Pública do Município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, em exercício no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As cooperativas de trabalho formadas por catadores, associações de catadores e núcleos de catadores de resíduo sólido reciclável têm prioridade na outorga de permissão para operação no processo de coleta seletiva e triagem no Sistema de Limpeza Pública do Município instituído pela Lei Complementar 001/2010.

§ 1º Para efeito desta Lei considera-se catador o profissional de baixa renda, cooperado ou associado em organização destinada a coleta, triagem e comercialização de resíduo sólido reciclável ou reutilizável.

§ 2º O profissional que exerça suas atividades com carteira assinada não se enquadra como catador nesta Lei, embora desempenhe atividades assemelhadas.

Art. 2º A Autoridade de Limpeza Pública, com o objetivo de colaborar para a estruturação e qualificação dos permissionários que se enquadrem no termo do caput do Art. 1º e respectivos parágrafos, poderão firmar convênios, contrato de gestão, contratos de repasse, termos de parceria, ajuste e acordos com as respectivas organizações.

Art. 3º As cooperativas e associações de catadores, operadoras do Sistema de Limpeza Pública do Município de Manaus, terão como responsabilidade acessória, no processo de coleta e triagem, o recolhimento do material depositado nos Pontos de Entrega Voluntários (PEV) instituídos pelo Poder Público Municipal.

Art. 4º Os produtos resultantes das operações das organizações permissionárias nas atividades de coleta e triagem do Sistema de Limpeza Pública poderão ser comercializados, após triagem e beneficiamento, pelas mesmas ou por organizações devidamente credenciadas pela Autoridade de Limpeza Pública.

Art. 5º A Prefeitura Municipal de Manaus, objetivando a proteção das famílias dos catadores, deverá incluir os filhos destes, de acordo com a faixa etária, nos programas sociais e educacionais municipais por meio de garantia de vagas em creche e educação fundamental.

Art. 6º Só será permitida a atividade de catador devidamente equipado com EPIs adequados à execução dos serviços contratados.

Parágrafo único. As cooperativas, associações e núcleos de coletores, providenciarão a aquisição e utilização de EPIs necessários.

Art. 7º A Autoridade de Limpeza Pública, com o fim de colaborar com a estruturação das operações dos permissionários, poderá celebrar contratos de concessão ou permissão de uso de bens imóveis do patrimônio público municipal, objetivando a realização das atividades de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização dos resíduos sólidos recicláveis e/ou reutilizáveis.

§ 1º As cooperativas e associações permissionárias que tiverem contratos de financiamento de obras e instalações não poderão pleitear o benefício estabelecido no caput do art. 4º desta Lei.

§ 2º As despesas administrativas e operacionais dos imóveis cedidos serão de responsabilidade das cooperativas e associações permissionárias.


Art. 8º Não será permitida a terceirização das atividades de coleta, triagem e beneficiamento dos resíduos sólidos por parte das cooperativas e associações permissionárias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 13 de maio 2014.

SILDOMAR ABTIBOL

Prefeito de Manaus, em exercício

LOUTENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil