Lei nº 18.679 de 23/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2009

Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e drogarias.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços de interesse do consumidor poderão ser realizados em farmácias e drogarias, com a observância das normas de segurança e higiene expedidas pelo órgão responsável pelo licenciamento.

Parágrafo único. Os artigos de conveniência serão expostos em suas embalagens originais e devidamente lacrados, em balcões, estantes ou gôndolas e separados dos medicamentos.

Art. 2º As lojas de conveniência e drugstores poderão funcionar no mesmo estabelecimento das farmácias e drogarias, desde que as atividades nelas desenvolvidas façam parte do objeto social da sociedade e mediante a expedição, pelo órgão responsável pelo licenciamento, de alvarás sanitários específicos, atendido o disposto no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º É proibida a comercialização, em farmácias e drogarias, de bebidas alcoólicas, cigarros e alimentos não industrializados.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, no que couber, às penalidades previstas no art. 97 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado, ou nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que contém o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena