Lei nº 18676 DE 27/12/2019

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 27 dez 2019

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA DO PROCON RECIFE, O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDEC, REVOGA A LEI Nº 16.695, DE 5 DE OUTUBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO PROCON RECIFE

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º O PROCON Recife é órgão vinculado à Procuradoria-Geral do Município - PGM e compõe o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, competindo-lhe a coordenação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor em Recife, podendo realizar fiscalizações em toda a circunscrição territorial municipal.

Parágrafo único. O PROCON Recife prestará apoio técnico, jurídico e administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDEC.

Art. 2º Compete ao PROCON Recife:

1. planejar, coordenar, regular e executar no âmbito do Município do Recife, a proteção, orientação e defesa do consumidor;

2. buscar de forma permanente e contínua a orientação técnica e legal, a uniformização e padronização do atendimento ao consumidor na forma da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e demais leis correlatas;

3. receber consultas, denúncias e reclamações apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais e proferir decisões administrativas;

4. prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias, bem como os seus deveres;

5. desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor, informando, conscientizando e motivando o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

6. intermediar, arbitrar, celebrar e homologar acordos e conciliações entre consumidores e fornecedores, bem como as convenções coletivas de consumidores, na forma preceituada na legislação em vigor;

7. estimular os fornecedores a aperfeiçoarem os seus serviços de atendimento aos clientes, como forma de solucionar as questões oriundas das relações de consumo;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as sanções administrativas, na forma da legislação pertinente à defesa do consumidor, aos responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de consumo, bem como fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos de validade e segurança de produtos e serviços, entre outras questões atinentes à defesa do consumidor;

IX - gerir os recursos provenientes do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDEC, criado pela Lei Municipal nº 16.695, de 5 de outubro de 2001;

X - funcionar no procedimento administrativo como instância de instrução, julgamento e recursal, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e pelas legislações complementares de âmbito Municipal, Estadual e Federal;

XI - expedir notificações aos fornecedores para que prestem, sob pena de desobediência, informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;

XII - celebrar convênios com organismos públicos, universidades e entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, com objetivo de promover intercâmbio técnico em matérias de defesa do consumidor;

XIII - acompanhar a situação do mercado de bens e serviços, adotando as medidas cabíveis no âmbito municipal, em caso de desabastecimento, abuso de poder econômico ou outras irregularidades; e,

XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Capítulo II DA ESTRUTURA

Seção I Disposições Gerais

Art. 3º A estrutura organizacional do PROCON Recife é a seguinte:

1. órgão de direção superior: Secretaria-Executiva de Defesa do Consumidor;

2. órgãos de assessoramento direto:

a) Gerência-Geral de Defesa do Consumidor;

b) Gerência-Geral de Fiscalização e Pesquisa de Preços;

c) Assessoria Técnica de Relações Institucionais.

3. órgãos de área instrumental:

a) Assessoria de Acompanhamento Processual;

b) Assessoria Técnica Jurídica;

c) Chefia de Divisão de Fiscalização e Pesquisa de Preços;

d) Chefia de Divisão de Atendimento;

e) Chefia de Divisão Administrativa.

Seção II Do Órgão de Direção Superior Da Secretaria-Executiva de Defesa do Consumidor

Art. 4º Compete ao Secretário-Executivo de Defesa do Consumidor representar o órgão e promover a supervisão, a orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON Recife, buscando os melhores métodos para assegurar a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional, cabendo-lhe ainda:

I - zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e legislação complementar;

II - viabilizar a implementação e a execução da Política Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e educação do Consumidor através, principalmente, da articulação da ação dos órgãos públicos estaduais e municipais que desempenham atividades relacionadas à proteção e defesa do consumidor;

III - homologar as decisões administrativas em primeira instância;

IV - acompanhar e analisar os julgamentos dos processos administrativos em primeira e segunda instâncias, a fim de orientar os julgadores sobre a necessidade de uniformização e coerência das decisões proferidas, sempre atento às peculiaridades de cada caso.

V - gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;

VI - assinar os documentos legais instituídos para a execução orçamentária, financeira e contábil;

VII - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, regulamentares e regimentais;

VIII - propor as medidas necessárias no tocante à seleção dos recursos humanos;

IX - delegar competências aos servidores para a prática de atos específicos, segundo as conveniências de gestão;

X - zelar pela observação plena, por parte do PROCON Recife, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência em consonância com o art. 37 da Constituição Federal;

XI - exercer outras atribuições inerentes à investidura no cargo, em especial dar fiel cumprimento às competências do PROCON Recife.

Seção III Dos Órgãos de Assessoramento Direto Subseção I Da Gerência-Geral de Defesa do Consumidor

Art. 5º À Gerência-Geral compete:

I - realizar o acompanhamento de despachos e o trâmite de documentos de interesse do Secretário-Executivo de Defesa do Consumidor;

II - planejar, organizar e supervisionar a execução dos trabalhos a cargo do Gabinete do Secretário;

III - propor ao Secretário as medidas necessárias para aquisição de materiais e serviços indispensáveis ao funcionamento do PROCON Recife;

IV - expedir instruções para os servidores do PROCON Recife sobre o exercício das respectivas funções;

V - assessorar o Secretário e representá-lo quando indicado em assuntos de sua competência;

VI - acompanhar a gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;

VII - responsabilizar-se pelo recebimento, encaminhamento e arquivamento, quando devido, de toda documentação encaminhada ao Secretário;

VIII - redigir, organizar, controlar e expedir os atos administrativos afetos ao Secretário;

IX - acompanhar o andamento geral dos processos administrativos;

X - executar outras atividades correlatas.

Subseção II Da Gerência de Fiscalização e Pesquisa de Preços

Art. 6º Compete à Gerência de Fiscalização:

I - planejar e programar as ações de fiscalização visando ao interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como os riscos que apresentem;

II - acompanhar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores;

III - fiscalizar, em conjunto com outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais;

IV - receber reclamações e denúncias, e prestar informações em processos submetidos ao seu exame;

V - propor fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como da publicidade de produtos e serviços, com vistas à coibição da propaganda enganosa ou abusiva;

VI - executar outras atividades correlatas.

Subseção III Da Assessoria Técnica de Relações Institucionais

Art. 7º À Assessoria Técnica de Relações Institucionais compete acompanhar e propor ações que incentivem ao consumo consciente, promovendo o engajamento da população no município do Recife, em especial:

I - planejar, coordenar e acompanhar os projetos do PROCON Recife;

II - coordenar o relacionamento do PROCON Recife com os órgãos de comunicação e cuidar da divulgação das atividades do órgão;

III - propor operações especiais de fiscalização em conjunto com outros órgãos, entidades federais, estaduais e municipais;

IV - colaborar na preparação do relatório geral anual das atividades do PROCON Recife;

V - executar outras atividades correlatas.

Seção IV Dos Órgãos de Área Instrumental Subseção I Da Assessoria de Acompanhamento Processual

Art. 8º À Assessoria de Acompanhamento Processual compete coordenar e acompanhar as atividades e organização dos processos em primeira e segunda instâncias, a notificação das empresas das decisões de primeira instância, conferência da quitação das multas, inscrição na dívida ativa do município, inscrição das empresas junto aos órgãos de proteção ao crédito e encaminhamento dos processos à Procuradoria-Geral do Município para execução judicial, cabendo-lhe:

I - prestar assistência ao Secretário-Executivo de Defesa do Consumidor e ao Gerente-Geral de Defesa do Consumidor nas demandas a eles submetidas;

II - manter a articulação permanente com a Procuradoria-Geral do Município - PGM;

III - prestar assessoria jurídica em questões de Direito do Consumidor.

Art. 9º No exercício de seu mister, a Assessoria de Acompanhamento Processual contará com o apoio dos Assessores Técnicos Jurídicos do PROCON Recife.

Subseção II Da Assessoria Técnica Jurídica

Art. 10. À Assessoria Técnica Jurídica compete:

I - processar e julgar administrativamente, em primeira instância, as questões litigiosas surgidas no âmbito do município do Recife, entre consumidores e fornecedores de produtos ou serviços, ou decorrentes da atividade fiscalizatória do PROCON Recife;

II - diligenciar, requisitar informações à entidades de direito público ou privado, sobre os processos que envolvam relações de consumo;

III - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.

Art. 11. À Assessoria Técnica do Consumidor cabe:

I - intermediar composição amigável entre as partes, lavrando-se o termo de conciliação, bem como instruir o processo administrativo com a produção das provas requeridas pelas partes ou a realização das diligências requisitadas pela Gerência-Geral e/ou pelo Secretário;

II - assessorar a Gerência de Atendimento para esclarecer dúvidas acerca da legislação referente à relação de consumo, bem como aos atendimentos preliminares com os fornecedores.

III - instruir os processos administrativos promovendo o registro e digitalização dos documentos e decisões administrativas, devidamente assinadas pelas autoridades competentes, em meios eletrônicos;

IV - organizar os atos relativos à distribuição dos processos aos julgadores;

V - minutar os documentos que serão assinados pelo Secretário-Executivo ou pelo Gerente-Geral de Defesa do Consumidor em matéria relacionada com o trâmite dos processos administrativos;

VI - dar conhecimento ao Assessor de Acompanhamento Processual dos processos com prazos legais a vencer ou vencidos, distribuídos aos julgadores no âmbito do PROCON;

VII - controlar, através de formulários próprios ou por meio eletrônico, a tramitação dos processos no âmbito do PROCON/PGM;

VIII - prestar as informações que lhes forem solicitadas, pelos cidadãos interessados e pelos servidores do PROCON Recife, observadas as diretrizes da Secretaria-Executiva de Defesa do Consumidor;

IX - anexar as decisões aos processos;

X - executar outras tarefas que lhe forem cometidas pela Assessoria de Acompanhamento Processual, em especial as que se referirem registro e ordenamento da tramitação burocrática dos feitos e demais expedientes, emissão de DAM, organização, digitalização e manutenção dos arquivos relativos ao PROCON Recife;

XI - zelar pela perfeita publicação no Diário Oficial do Município dos editais de intimação e demais atos oficiais, sujeitos a essa formalidade;

XII - outras determinações provenientes da Gerência-Geral de Defesa do Consumidor.

Subseção III Da Chefia de Divisão de Fiscalização e Pesquisa de Preços

Art. 12. Compete à Chefia de Divisão de Fiscalização e Pesquisa de Preços:

I - coordenar e executar as ações de fiscalização para verificação de rede de abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como os riscos que apresentem;

II - lavrar peças fiscais, autos de infração, termos de constatação, termos de depósito, termos de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra quaisquer pessoas física ou jurídica que infrinjam os dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, atos da autoridade competente e legislação complementar que visem proteger as relações de consumo;

III - efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores;

IV - executar operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais;

V - aferir a veracidade de reclamações e denúncias;

VI - exercer a fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como da publicidade de produtos e serviços, com vistas à coibição da propaganda enganosa ou abusiva;

VII - auxiliar a fiscalização e preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.078/90);

VIII - executar* outras atividades correlatas.

Subseção IV Da Chefia de Divisão de Atendimento

Art. 13. Compete à Chefia de Divisão de Atendimento:

I - administrar e supervisionar as atividades pertinentes ao atendimento ao consumidor na modalidade presencial, à distância ou prestado diretamente pelas unidades de atendimento do PROCON Recife;

II - estudar e propor programas, estratégias e ações de melhoria e evolução do atendimento e de sistemas de atendimento;

III - administrar e atualizar os serviços relacionados às informações e aos dados divulgados;

IV - gerir o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - Município do Recife, a fim de que este possa ser acessado por todas as unidades do PROCON Recife, e outros órgãos de proteção e defesa do consumidor devidamente credenciados;

V - promover a capacitação dos usuários que farão uso do sistema informatizado;

VI - elaborar relatórios gerenciais de controle de atendimentos, visando a definir as estratégias de ação do PROCON Recife;

VII - inserir, excluir, desativar ou modificar nível de acesso de usuários no sistema informatizado;

VIII - orientar o setor competente a configurar o sistema adequadamente na rede interna do PROCON Recife.

Subseção V Da Chefia de Divisão Administrativa

Art. 14. À Chefia de Divisão Administrativa, cabe:

I - gerenciar e integrar as atividades relacionadas com o planejamento, avaliação e desenvolvimento organizacional no âmbito do PROCON Recife;

II - orientar o desdobramento de diretrizes e controlar o alcance das metas e resultados estratégicos;

III - desenvolver e difundir, metodologias de gestão de programas, projetos e atividades no PROCON Recife, prestando orientação e apoio técnico para sua efetiva aplicação;

IV - coordenar e avaliar a gestão de programas e projetos de natureza estratégica do PROCON Recife;

V - apoiar as áreas técnicas na elaboração de seus planos e na definição dos respectivos indicadores institucionais;

VI - coordenar o processo de levantamento, consolidação e análise dos indicadores de gestão, para fins de avaliação institucional e de resultados;

VII - realizar, executar, controlar a gestão de pessoas, patrimonial, da gestão de documentos, dos serviços gerais, dos contratos administrativos;

VIII - orientar e supervisionar as tarefas da Secretaria-Geral do PROCON Recife.

TÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Capítulo I DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I Disposições Gerais

Art. 15. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

I - ato, por escrito, da autoridade competente;

II - lavratura de auto de infração; ou

III - reclamação.

§ 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, o Secretário-Executivo do PROCON Recife poderá abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardado o sigilo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 2º A recusa à prestação das informações requisitadas pelo PROCON Recife caracterizam desobediência, na forma do art. 33 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.

Seção II Da Reclamação

Art. 16. O consumidor capaz poderá apresentar sua reclamação pessoalmente ou por qualquer outro meio permitido pelo PROCON Recife.

§ 1º São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio;

§ 2º A reclamação poderá ser formulada por procurador com habilitação específica ou pelo consumidor usuário cessionário de direito de pessoa física ou jurídica.

§ 3º O consumidor cessionário de direito de pessoa jurídica não poderá formular reclamação em favor da pessoa jurídica cedente.

Art. 17. O consumidor deverá apresentar os documentos indispensáveis para propositura da reclamação, entre elas as cópias dos seguintes documentos:

I - comprovante de domicílio, do documento oficial que permita identificar o nome, o número do registro civil o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas;

II - documento que comprove a relação de consumo e, quando necessário, do termo de garantia;

III - documento que comprove a relação negocial entre o consumidor adquirente e o usuário do bem ou serviço objeto da reclamação.

Art. 18. São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - aqueles que, sem terem iniciado o processo, tiverem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

II - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

III - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 19. A autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.

Art. 20. Registrada a reclamação, será designada a sessão de conciliatória.

Seção III Da Notificação

Art. 21. As notificações serão realizadas conforme disposto na Lei Municipal nº 18.352 , de 19 de julho de 2017, e alterações supervenientes, assim como o procedimento previsto nesta Lei poderá seguir por meio eletrônico, conforme disciplinado em regulamento, sem prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18835 DE 20/09/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 21. As notificações serão realizadas:

I - por meio postal, com Aviso de Recebimento - AR, ou através de servidores especialmente designados ("estafetas"), ou por meio eletrônico;

II - por publicação no Diário Oficial do Município, quando não for possível a notificação realizada nos termos do inciso anterior.

Parágrafo único. Todos os prazos previstos nesta Lei serão contados a partir do primeiro dia útil da efetiva notificação do autuado, sendo presumida sua ciência na data de entrega da decisão ou daquela fixada no Aviso de Recebimento, quando a notificação se realizar por meio postal, ou ainda da data da publicação no Diário Oficial, quando a notificação ocorrer na forma do inciso II, deste artigo.

Seção IV Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo

Art. 22. O Reclamado será notificado para, até a data de audiência conciliatória, apresentar defesa.

§ 1º A notificação observará a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 2º Fica assegurado um período mínimo de 10 (dez) dias entre a data do recebimento da notificação e a entrega da defesa que poderá ser realizada até a data da audiência de conciliação.

§ 3º Inicia-se o prazo de defesa no dia da notificação do reclamado.

Art. 23. O infrator poderá impugnar o processo administrativo, indicando em sua defesa:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualidade completa do impugnante, acompanhada de documentação que comprove a capacidade de representação do representante legal do infrator;

III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

IV - as provas que lhe dão suporte.

Art. 24. Aberta a sessão conciliatória, as partes serão esclarecidas sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e assinada pelas partes.

Art. 25. Realizada ou não a audiência conciliatória e transcorrido o prazo da impugnação, o processo administrativo estará pronto para o julgamento administrativo.

Parágrafo único. Fica facultado ao PROCON Recife requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas os necessários esclarecimentos, informações ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.

Art. 26. A decisão administrativa será formulada pela Assessoria Técnica Jurídica e homologada pelo Secretário-Executivo de Defesa do Consumidor, devendo conter relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.

§ 1º É pressuposto da decisão a análise da defesa e as provas produzidas pelas partes.

§ 2º Depois que o processo administrativo for encaminhado para emissão de parecer não mais poderão ser juntados documentos.

§ 3º Por ocasião da homologação prevista no caput deste artigo, o Secretário-Executivo de Defesa do Consumidor poderá homologá-Ia, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

Art. 27. A decisão poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o declarar extinto, sem análise do mérito, julgando insubsistente a reclamação, quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil, prejudicado por fato superveniente ou por não ter sido possível realizar a prova pericial necessária.

Art. 28. Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias ou apresentar recurso.

Art. 29. O Secretário-Executivo de Defesa do Consumidor do PROCON Recife poderá propor à Presidência da Câmara Recursal a solução de vários processos que tenham assuntos da mesma natureza e origens fáticas semelhantes, sem prejuízo do exercício da ampla defesa.

Seção V Do Pagamento da Multa

Art. 30. O pagamento da multa será realizado na forma do art. 3º, da Lei Municipal nº 18.352, de 19 de julho de 2017, inclusive quanto à forma de atualização monetária do valor e dos juros, conforme a Lei Municipal nº 15.563, de 17 de dezembro de 1991, e alterações supervenientes.

Parágrafo único. A hipótese de redução da multa prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei Municipal nº 18.352, de 19 de julho de 2017, apenas se aplica às penalidades advindas de atos de fiscalização do PROCON Recife.

Art. 31. O pagamento da multa implica o arquivamento do processo.

Seção VI Do Recurso Administrativo

Art. 32. Das decisões de primeira instância administrativa cabe recurso voluntário para o Conselho de Revisão Administrativa - CRA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do 1º dia útil seguinte à data do recebimento da notificação da decisão de 1ª instância, ou de ofício.

§ 1º O recurso previsto neste artigo terá efeito suspensivo quanto à multa aplicada, ressalvadas as situações de suspensão da decisão e de execução imediata previstas em legislação especial.

§ 2º Serão obrigatoriamente remetidos à segunda instância de julgamento, no prazo de 10 dias, as decisões que:

I - considerarem o autuado desobrigado no todo ou em parte de pagamento da penalidade imposta de quantias relativas às sanções havidas como aplicáveis no auto de infração;

II - excluírem da sanção pessoa solidariamente responsável pelo ilícito.

Art. 33. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses jurídicos forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - os cidadãos ou associações quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 34. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 35. A Câmara Recursal opinará pela confirmação, modificação, anulação ou revogação, total ou parcial, da decisão recorrida.

Art. 36. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção, salvo se a decisão de primeira instância tiver sido aplicada sem análise do mérito.

Art. 37. A decisão administrativa transitará em julgado 10 (dez) dias corridos após a notificação da decisão ao interessado quando não for apresentada defesa ou recurso administrativo, ou não mais couber qualquer forma de impugnação administrativa, competindo aos respectivos órgãos fiscalizadores a inscrição em dívida ativa dos débitos não pagos.

Seção VII Da Inscrição na Dívida Ativa

Art. 38. Não sendo recolhido o valor da multa em até 10 (dez) dias a contar do dia útil seguinte ao do término para apresentação de defesa ou eventual recurso, o PROCON Recife inscreverá o débito em dívida ativa.

§ 1º O procedimento administrativo de cobrança extrajudicial de Dívida Ativa ficará a cargo do PROCON Recife;

§ 2º O PROCON Recife encaminhará à Procuradoria-Geral do Município os processos para execução judicial das multas.

§ 3º Os créditos oriundos das ações judiciais, descontados os honorários advocatícios, serão destinados ao FUNDEC.

Capítulo II DA FISCALIZAÇÃO

Art. 39. Constatada infração ao Código de Defesa do Consumidor, em curso ou consumada, será lavrado auto de infração, ato que dará início ao processo administrativo, sendo encaminhado ao infrator para ciência da violação à legislação em vigor.

Art. 40. O auto de infração será lavrado, com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, e deverá conter:

1. o auto de infração deverá conter:

a) o local e a data com hora da lavratura:

b) o nome, o endereço com a qualificação do autuado;

c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

d) o dispositivo legal infringido;

e) determinação da exigência e a intimação para cumprí-Ia ou impugná-Ia no prazo de 10 (dez) dias;

f) a identificação e notificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

II - o auto de apreensão e o termo de depósito deverão conter:

a) o local, a data e hora da lavratura;

b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;

d) as razões e os fundamentos da apreensão;

e) o local onde o produto ficará armazenado;

f) a quantidade de amostra colhida para análise;

g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

h) a assinatura do depositário.

Parágrafo único. Os bens apreendidos, a critério da Autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.

Art. 41. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.

Parágrafo único. Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo auto.

Art. 42. A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão.

§ 1º O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados processualmente de sua notificação.

§ 2º Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado conforme previsto no art. 21, desta Lei.

Art. 43. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade competente, repetindo-se os atos prejudicados e garantido o contraditório e a ampla defesa, caso haja prejuízo ao autuado.

Art. 44. Os agentes do PROCON Recife, na fiscalização das atividades das microempresas e empresas de pequeno porte nas relações de consumo, observarão o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quanto ao caráter orientador das fiscalizações, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Art. 45. Aplicam-se a este capítulo as disposições do capítulo anterior.

TÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDEC E SUA GESTÃO

Capítulo I DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDEC

Art. 46. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDEC, que tem por objetivo criar condições financeiras e aperfeiçoamento da gerência dos recursos destinados à defesa do consumidor.

Art. 47. Ficam criados no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria-Executiva de Defesa do Consumidor, vinculada à Procuradoria-Geral do Município - PGM, o PROCON Recife e o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, com a finalidade de gerir os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor-FUNDEC.

Art. 48. Os recursos do FUNDEC serão utilizados para custeio do PROCON Recife, nas aquisições, serviços e locações destinadas exclusivamente às finalidades do órgão, em especial:

I - fortalecimento da estrutura e na constante atualização administrativa do PROCON Recife, incluindo aquisição de material permanente, de consumo, equipamentos, locação, mobiliário e outros insumos, assim como programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

2. na realização de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

III - na promoção de projetos, atividades e eventos educativos, científicos e de pesquisas;

IV - na produção e divulgação de informações relacionadas à orientação do consumidor e do fornecedor, objetivando o perfeito atendimento nas relações de consumo;

V - na aquisição de materiais, inclusive fardamento necessário ao desenvolvimento das atividades de fiscalização, informação e educação das normas de defesa do consumidor;

VI - no reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;

VII - para diárias e passagens, quando necessárias à qualificação do servidor e melhoramentos do PROCON Recife;

VIII - participação em exposições, congressos e conferências, com o fim de melhorar o atendimento ao consumidor;

IX - materiais e serviços gráficos para a produção de cartilhas, folders, panfletos dentre outros necessários à divulgação e orientação dos direitos dos consumidores;

X - incineração de documentos;

XI - serviços, inclusive de contabilidade do Fundo, locação de bens, equipamentos, acessórios e imóveis necessários ao desenvolvimento exclusivo das ações e dos serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor;

XII - na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do Município do Recife.

§ 1º Os recursos do FUNDEC provenientes de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano, para cumprimento do disposto no incisos III e IV deste artigo.

§ 2º A realização das aquisições, serviços e locações necessárias à efetivação das atividades descritas neste artigo, far-se-á em observância ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

Capítulo II DO CONSELHO GESTOR

Art. 49. Compete exclusivamente ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor:

I - apreciar e aprovar os projetos de aplicação dos recursos destinados à defesa do consumidor, elaborados pelos membros ou pelo órgão colegiado, de acordo com as finalidades estabelecidas nesta Lei;

II - reunir-se, periodicamente, para acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDEC;

III - zelar pela correta aplicação dos recursos do FUNDEC, de acordo com as finalidades estabelecidas nesta Lei;

IV - elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único. As pautas das reuniões do Conselho Gestor do FUNDEC deverão ser previamente encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, bem assim as suas deliberações.

Capítulo III DA RECEITA DO FUNDEC

Art. 50. Constituem receitas do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDEC o produto da arrecadação:

I - das multas decorrentes de prática infrativas segundo disposto na legislação de defesa do consumidor;

II - das multas resultantes do descumprimento das obrigações assumidas em compromissos firmados perante o PROCON - Recife;

III - de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiros e de acordo entre governos, observada a legislação pertinente;

IV - de recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

V - dos rendimentos auferidos com a eventual aplicação de receitas do FUNDO em operações financeiras;

VI - de quaisquer outras receitas que porventura possam ser destinadas por lei, regulamento, sentença judicial ou extrajudicial, acordo ou convenção.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão depositados em conta bancária especial e vinculada, em instituição financeira oficial, sob controle do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Capítulo IV DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR

Art. 51. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDEC será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo de Defesa do Consumidor do PROCON Recife, exercendo a função de Presidente;

II - representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Pernambuco - OAB/PE;

III - representante da sociedade civil organizada, indicado pelas entidades que atuam na proteção e defesa do consumidor;

IV - representante da Procuradoria-Geral do Município do Recife, indicado por seu Procurador-Geral;

V - representante da Secretaria de Governo e Participação Social, indicado por seu respectivo Secretário;

Parágrafo único. Para cada membro do Conselho Gestor indicado neste artigo deverá ser designado um suplente no âmbito de sua respectiva atuação.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. As normas expressas nesta Lei têm incidência imediata e se aplicam ainda a todos os processos em andamento até a data de sua publicação.

Art. 53. Com base na Lei Federal nº 8.078, de 2 de setembro de 1990, e legislação complementar, o PROCON Recife poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.

Art. 54. Ficam revogadas, em especial, a Lei Municipal nº 16.695 de 05 de outubro de 2001 e a Lei Municipal nº 17.907, de 27 de setembro de 2013.

Recife, 27 de dezembro de 2019.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife