Lei nº 18668 DE 05/12/2019

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 07 dez 2019

Estabelece normas básicas de segurança para a exploração do serviço de entretenimento de kart amador no Município do Recife.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as empresas, para a exploração do serviço de kart amador no município do Recife, de forma provisória ou permanente, ficam obrigadas a cumprir as normas básicas de segurança estabelecidas nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18848 DE 13/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Todas as empresas, para a exploração do serviço de kart amador, situadas no município do Recife, para o seu funcionamento, ficam obrigados ao cumprimento das normas básicas de segurança estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se Kart Amador, toda e qualquer atividade comercial de treinos e corridas de kart, cujo objetivo seja o entretenimento e que não esteja subordinada às normas da Federação Internacional de Automobilismo, Comissão Internacional de Kart, Confederação Brasileira de Automobilismo e Federações estaduais de automobilismo.

Art. 3º Para a permissão das atividades, as empresas descritas do artigo 1º da presente Lei, deverão cumprir, obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências, os seguintes requisitos:

I - disponibilizar aos usuários:

a) capacete;

b) balaclava descartável;

c) luvas;

d) elásticos para pilotos com cabelos cumpridos; e

e) macacão especial para amortecer impacto em caso de queda;

II - Colocar em local visível e de fácil acesso, cartazes e avisos informando sobre cuidados na utilização dos karts, dentre eles, dos perigos do contato com as partes rotativas, energizadas, superfícies quentes e com o combustível.

III - promover a permanente manutenção dos equipamentos;

IV - designar diretor de prova responsável;

V - dispor de posto médico, com a presença de um profissional da saúde para atendimento em casos de emergência;

VI - dispor de seguro obrigatório de acidentes pessoais, com cobertura de despesas médicas e hospitalares, invalidez, morte e assistência funeral, em favor dos usuários, em casos de acidentes. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18848 DE 13/10/2021).

Art. 4º A inobservância do previsto nesta Lei implicará:

I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - suspenção das atividades por 30 (trinta) dias, na reincidência; e

III - cassação definitiva da permissão de funcionamento, no caso de duas suspensões.

Parágrafo único. As sanções pecuniárias instituídas nesta Lei serão atualizadas anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, ou por outro índice que venha sucedê-lo.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal a fiscalização e a aplicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 05 de dezembro de 2019

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 212/2019 autoria da Vereadora Ana Lúcia.