Lei nº 18664 DE 22/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2015

Atualiza o valor das obrigações de pequeno valor, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 20038 DE 29/11/2019):

Art. 1º É considerada de pequeno valor, para fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal , na redação da Emenda Constitucional nº 62 , de 9 de dezembro de 2009, a obrigação de pagar quantia certa decorrente de decisão judicial transitada em julgado que tenha condenado o Estado do Paraná, suas autarquias ou fundações, em processo de cujo contraditório o ente público tenha feito parte, que não seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por credor individualmente considerado.

§ 1º Os honorários advocatícios de sucumbência serão considerados autonomamente para este fim, independentemente da forma de pagamento prevista para o crédito principal.

§ 2º As custas judiciais somente serão consideradas de pequeno valor se o crédito principal também o for, e desde que obedecido o valor limite previsto no caput deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º É considerada de pequeno valor, para fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal , na redação da Emenda Constitucional nº 62 , de 9 de dezembro de 2009, a obrigação de pagar quantia certa decorrente de decisão judicial transitada em julgado que tenha condenado o Estado do Paraná, suas autarquias ou fundações, em processo de cujo contraditório o ente público tenha feito parte, cujo total atualizado, englobando principal, custas e despesas processuais não seja superior R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Art. 2º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de noventa dias, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal do ente público por carga, remessa ou meio eletrônico. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20038 DE 29/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de noventa dias, contado da apresentação de requerimento à entidade devedora, devidamente registrado no Sistema Integrado de Documentos (e-protocolo), instruído com a Requisição/Certidão de Pequeno Valor (RPV/CPV) original, expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo, a discriminação dos valores devidos, bem como a inexistência de expedição de precatório requisitório ou de outra RPV/CPV para o mesmo crédito em questão.

Art. 3º O valor previsto no art. 1º desta Lei será atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2017, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do período anterior, mediante ato a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º O limite previsto no art. 1º desta Lei não se aplica aos processos judiciais em curso com sentenças já transitadas em julgado.

§ 1º Nas execuções ajuizadas até a vigência desta Lei, relativas a diferenças salariais de servidores públicos, cujo montante de cada credor não ultrapasse o valor de R$ 31.520,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte reais), fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento parcelado do débito, mediante inclusão em folha de pagamento, não podendo o valor anual do parcelamento ser superior ao limite previsto no art. 1º desta Lei.

§ 2º Implementado o pagamento do crédito principal pela forma do § 1º deste artigo, o montante devido a título de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, do processo de origem e das execuções ou, quando for o caso, dos embargos à execução dele decorrentes, poderá ser agrupado para pagamento por meio de uma única Requisição de Pequeno Valor, onde deverá constar a discriminação de cada crédito individualmente considerado e os respectivos autos de origem.

CAPÍTULO II - DA ADVOCACIA DATIVA

Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.

§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.

§ 2º Se o beneficiário da assistência judiciária gratuita for vencedor na causa, os honorários a que se refere este artigo não excluem os da condenação.

§ 3º Os honorários mensais do advogado dativo não poderão ser superiores ao subsídio mensal de Defensor Público do Estado do Paraná.

§ 4º O pagamento de honorários previsto neste artigo não implica vínculo empregatício com o Estado e não confere ao advogado direitos assegurados ao servidor público, nem mesmo à contagem de tempo como de serviço público.

Art. 6º A OAB-PR organizará, semestralmente, por comarca e especialidade, a relação dos advogados inscritos em todo o Estado, que aceitem atuar como defensor dativo.

§ 1º A relação a que se refere o caput deste artigo será elaborada até os dias 1º de março e 1º de setembro de cada ano, a partir do ano de 2016, e será encaminhada ao Procurador-Geral do Estado do Paraná e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, que promoverá o seu encaminhamento aos Juízes das respectivas comarcas.

§ 2º A nomeação de advogado obedecerá à ordem de inscrição contida na relação, podendo ser repetida, desde que observada a mesma ordem.

Art. 7º Nas comarcas onde estiver implantada a Defensoria Pública, a nomeação de advogado dativo só poderá ocorrer em causas justificáveis, a critério do juiz competente, após prévia manifestação do respectivo defensor público.

Art. 8º Se mais de um advogado dativo atuar no mesmo processo, os honorários serão fixados proporcionalmente aos serviços prestados.

Art. 9º Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que:

I - renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados;

II - cobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido, a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, salvo honorários de sucumbência.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o advogado não poderá ser novamente nomeado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções disciplinares por seu órgão de classe.

Art. 10. Comprovado que a parte não necessitava do benefício de que trata esta Lei, o advogado dativo fará jus a honorários proporcionais ao trabalho realizado, ficando o beneficiário sujeito às sanções impostas em lei.

Art. 11. São condições para aprovação do pagamento dos honorários:

I - não ser o advogado nomeado ocupante do cargo de defensor público do Estado do Paraná;

II - constar o advogado nomeado da relação preparada pela OAB-PR, nos termos do art. 6º desta Lei;

III - os honorários terem sido arbitrados em conformidade com a tabela acima mencionada, inclusive a observância da integralidade ou proporcionalidade dos serviços prestados.

Art. 12. O pagamento a advogado dativo será processado mediante certidão emitida por juiz competente, na qual constarão dados relativos à ação e identificação do assistido, a informação de que se trata da defesa de réu pobre, o valor arbitrado, nome e CPF/MF do advogado, bem como os dados de sua conta corrente e agência mantida perante banco oficial credenciado pelo Estado do Paraná, para fins de depósito.

§ 1º A certidão será protocolizada pelo interessado em qualquer unidade da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, que a remeterá ao setor competente.

§ 2º A PGE aprovará o pagamento em até trinta dias, contados do protocolo da certidão, efetuando o respectivo registro dos principais dados do processo para fins de controle e estatística.

§ 3º Após a aprovação, a PGE efetuará o pagamento no prazo máximo de trinta dias, mediante crédito na conta corrente do beneficiário, arquivando o respectivo processo.

Art. 13. Compete à Procuradoria-Geral do Estado exercer o controle e fiscalização operacional dos trabalhos, sem prejuízo da fiscalização conjunta com a OAB-PR.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios fixados anteriormente à vigência desta Lei e cujo pagamento já tenha sido requerido administrativamente junto ao Estado do Paraná, desde que não recebidos por intermédio de ação judicial, bem como aqueles já fixados em sentença transitada em julgado e ainda não pagos, poderão ser quitados na forma e modo acima preconizados, mediante procedimento a ser regulamentado pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, no prazo de noventa dias.

Art. 14. O Poder Executivo, mediante decreto, no prazo de trinta dias da vigência desta Lei, poderá editar normas complementares visando à sua execução e controle, podendo contar com a participação e colaboração do Conselho da OAB-PR.

Art. 15. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para pagamento dos valores previstos no Capítulo II desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga:

I - a Lei nº 12.601, de 28 de junho de 1999;

II - o Decreto nº 846, de 14 de março de 2003; e (Inciso acrescentado devido a derrubada de veto publicada no D.O.E do dia 24/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - .....Vetado.....;

III - o Decreto nº 2.095 , de 7 de agosto de 2015. (Inciso acrescentado devido a derrubada de veto publicada no D.O.E do dia 24/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - .....Vetado......

Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Eduardo Sciarra

Chefe da Casa Civil