Lei nº 1.866 de 15/01/2010

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 15 jan 2010

Dispõe sobre o funcionamento de estabelecimentos destinados a venda de animais vivos, cuja comercialização seja permitida em legislação federal e estadual, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faz Saber que a Câmara Municipal de Porto Velho, aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibido manter nos estabelecimentos destinados a venda de animais vivos, senão aqueles animais expostos ao público.

Art. 2º Os animais não Poderão permanecer, no mesmo ambiente, com produtos tóxicos de qualquer natureza.

Art. 3º É condição obrigatória a existência de um profissional habilitado, responsável pelo acompanhamento diário dos animais mantidos no estabelecimento comercial.

Parágrafo único. Ao estabelecimento destinado somente comercialização de produtos de uso animal, o acompanhamento do profissional habilitado será feito ao menos 02 (duas) vezes por semana.

Art. 4º Todos os estabelecimentos deverão possuir 01 (um) responsável pelo tratamento dos animais em regime de tempo integral, onde este se obrigará a manter o bem estar dos animais de acordo com as legislações vigentes.

§ 1º Os animais devem ser mantidos em locais arejados, ao resguardo do frio ou calor excessivo e terem acesso à luz do dia.

§ 2º Os animais deverão permanecer em um período máximo de 4 (quatro) semanas dentro da gaiola, para que não haja danos emocionais e físicos, salvo se o estacionamento apresentar estrutura física em condições que, não abale o animal, tanto fisicamente quanto emocionalmente.

§ 3º A alimentação e o fornecimento de água limpa devem ser feitos conforme as necessidades de cada espécie, em horários regulares, diariamente.

§ 4º A higiene e a desinfecção diária dos recintos, nos quais os animais se encontram assim como 01 (uma) desinfecção semanal de todo estabelecimento comercial.

Art. 5º Todos os estabelecimentos que dispor em sua venda, ração a granel, este deverá ser feita de forma que já estejam pesados e devidamente empacotados, não podendo ficar sacos de rações abertos expostos a falta de higiene.

Parágrafo único. As rações a granel destinadas a qualquer tipo de raças animais, deverão ser pesadas e empacotados conforme a demanda do estabelecimento.

Art. 6º É proibida a comercialização de animais doentes, devendo todos os trâmites de remoção serem avalizados de plano pelo profissional veterinário responsável.

Parágrafo único. Para não ocorrer o que trata o caput deste artigo, os animais deverão estar devidamente vacinados e ainda com tratamento de vermífugos em dia.

Art. 7º É obrigatória a existência de um cadastro relativo à procedência dos animais comercializados ou em exposição no estabelecimento para fins de conhecimento do consumidor.

Art. 8º Cada espécie de animal deverá ter seu próprio compartilhamento.

§ 1º O número de animais de uma mesma espécie deverá ser distribuído nos compartilhamentos de exposição.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MARIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

Projeto de Lei nº 2.598/2009

Autoria: Ver. Mariana Carvalho