Lei nº 18651 DE 30/10/2019

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 31 out 2019

Institui o Programa de Regularização do IPTU Complementar 2015/2016.

O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, Decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização do IPTU Complementar 2015/2016.

§ 1º O programa abrange os créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, objeto de lançamento complementar de ofício, na forma dos arts. 145, inciso III e 149, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativos aos fatos geradores dos exercícios de 2015 e 2016, em razão do acréscimo de área construída não informada à Divisão de Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças do Município do Recife, apurado mediante levantamento aerofotogramétrico realizado nos anos de 2013 e 2014.

§ 2º O prazo para pagamento, em cota única, dos créditos tributários de que trata o caput vence em 10 de dezembro de 2020.

Art. 2º Ao recolhimento do crédito tributário abrangido pelo Programa, em cota única ou em parcelas, antes do prazo para pagamento fixado no § 2º, do art. 1º, será assegurada a redução dos seguintes percentuais sobre o valor total do débito apurado:

I - 30% (trinta por cento), quando o pagamento for realizado à vista;

II - 20% (vinte por cento), quando o pagamento for realizado em até 6 (seis) parcelas;

III - 10% (dez por cento), quando o pagamento for realizado de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas;

§ 1º Cada parcela observará o valor mínimo estabelecido no caput do art. 163, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

§ 2º O desconto previsto neste artigo é não cumulativo com o previsto no § 2º, do art. 34, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

§ 3º As datas de recolhimento antecipado, em cota única ou em parcelas, serão definidas em regulamento.

Art. 3º Fica autorizada a remissão e a anistia dos créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, objeto do lançamento complementar referido no parágrafo único do art. 1º, cujo valor total, à data de ocorrência do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 4º A opção pelos benefícios do art. 3º e art. 2º deverá ser realizada, na forma definida em regulamento, no período de 01 a 30 de novembro de 2019.

Art. 5º A adesão ao Programa implica:

I - reconhecimento irrevogável e irretratável dos débitos tributários constituídos;

II - a aceitação total e irretratável pelo sujeito passivo das condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento;

III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados.

Parágrafo único. O não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, implicará na exclusão do Programa e no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com o respectivo cancelamento do benefício sobre os valores não pagos e imediata inscrição na Dívida Ativa, com o encaminhamento da CDA à Procuradoria Geral do Município para que promova a cobrança do crédito.

Art. 6º A adesão ao Programa independe de comprovação de regularidade fiscal, na forma do art. 9º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 15.563, de 1991.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 30 de outubro de 2019

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 31/2019 de autoria do Poder Executivo