Lei nº 18641 DE 09/02/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 fev 2023
Dispõe sobre o dever de os hospitais, clínicas médicas e congêneres, de caráter público, disponibilizarem, nos domicílios de pacientes oncológicos, medicamentos antineoplásticos de uso oral, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a vigência de estado de emergência ou de calamidade pública, ou período de epidemia ou de pandemia.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas médicas e congêneres, de caráter público, devem disponibilizar, nos domicílios de pacientes oncológicos, medicamentos antineoplásicos de uso oral, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a vigência de estado de emergência ou de calamidade pública, ou período de epidemia ou de pandemia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Estêner Soratto da Silva Júnior
Carmen Emília Bonfá Zanotto