Lei nº 18631 DE 07/02/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 fev 2023
Dispõe sobre o dever de o Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Estado de Santa Catarina (SINDILEITE-SC) informar aos produtores de leite, mensalmente, o valor mínimo a ser pago por litro de leite no mês subsequente.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Estado de Santa Catarina (SINDILEITE-SC), deve informar aos produtores de leite, mensalmente, o valor mínimo a ser pago por litro de leite no mês subsequente.
Parágrafo único. O valor mínimo do litro de leite será disponibilizado no sítio eletrônico do SINDILEITE-SC.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Estêner Soratto da Silva Júnior
Valdir Colatto