Lei nº 18630 DE 30/01/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 jan 2023

Dispõe sobre os centros de saúde estética no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os centros de saúde estética poderão aplicar as técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos, de acordo com as respectivas regulamentações profissionais.

Art. 2º Os centros de saúde estética deverão dispor de:

I - alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária;

II - profissional responsável com formação de nível superior na área da saúde e especialização em saúde estética, regulamentada pelo seu respectivo conselho profissional.

Art. 3º (Vetado)

I - (Vetado)

II - (Vetado)

III - (Vetado)

IV - (Vetado)

V - (Vetado)

VI - (Vetado)

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Estêner Soratto da Silva Júnior

Carmen Emília Bonfá Zanotto

MENSAGEM Nº 073

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar o art. 3º do autógrafo do Projeto de Lei nº 324/2020, que "Dispõe sobre os centros de saúde estética no Estado de Santa Catarina e adota outras providências", por ser inconstitucional, bem como o art. 4º do referido projeto de lei, por ser contrário ao interesse público, com fundamento nos Pareceres nº 38/2023, da Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), e nº 25/2023, da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde (SES).

Estabelecem os dispositivos vetados:

Arts. 3º e 4º

"Art. 3º Para fins de obtenção do alvará sanitário, os centros de saúde estética deverão:

I - apresentar documentação comprobatória da regularidade da empresa, conforme as normas gerais da vigilância sanitária;

II - utilizar Procedimentos Operacionais Padrão (POPs), relativos ás técnicas e recursos terapêuticos de natureza estética;

III - apresentar plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde coletiva, de acordo com a legislação vigente;

IV - possuir equipamentos e produtos devidamente regulamentados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

V - dispor de equipamentos de proteção individual e coletiva para a execução das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos, em conformidade com as normas de biossegurança vigentes;

VI - executar procedimentos de saúde estética utilizando como recursos os produtos que tenham registro na ANVISA e os equipamentos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

Art. 4º Os profissionais da saúde, devidamente especializados em saúde estética, poderão prescrever e adquirir produtos e substâncias específicas utilizadas em procedimentos estéticos regulamentados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)."

Razões do veto

O art. 3º do PL nº 324/2020, ao pretender fixar requisitos para expedição de alvará sanitário, está eivado de inconstitucionalidade formal orgânica, uma vez que invade competência dos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal de executar as ações de vigilância sanitária, e de inconstitucionalidade material, dado que viola os princípios da independência e harmonia dos Poderes e da reserva de administração, ofendendo, assim, o disposto nos arts. 2º e 200 da Constituição da República. Nesse sentido, a PGE recomendou vetá-lo, manifestando-se nos seguintes termos:

[.....] em relação à constitucionalidade formal orgânica, uma leitura contemporânea sobre o critério adequado para a interpretação de competências federativas preconiza o reconhecimento do denominado princípio da subsidiariedade.

Isso "significa, em palavras simples [.....]: tudo aquilo que o ente menor puder fazer de forma mais célere, econômica e eficaz não deve ser empreendido pelo ente maior" (conforme voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, proferido na ADI 6362, julgado em 02.09.2020, DJe 07.12.2020). [.....].

Como decorrência desse princípio, podem ser extraídas duas regras: (i) ao constatar-se a aparente inserção de determinada matéria em mais de uma esfera de competência, cabe ao intérprete adotar exegese que priorize o fortalecimento das autonomias regionais e locais, presumindo-se que os entes menores possuem competência; e (ii) só haverá inconstitucionalidade se eventual lei editada pelo ente federado de maior abrangência claramente excluir a atribuição legislativa dos entes periféricos.

[.....]

Postos tais parâmetros sobre a interpretação de regras de repartição de competência em uma federação, entende-se que o tema de que trata este projeto versa sobre proteção e defesa da saúde (CRFB, art. 24, XII), matéria de competência legislativa concorrente.

Ainda que a justificativa do Projeto de Lei nº 324/2020 refira-se "as condições e requisitos para o desenvolvimento de atividades no âmbito da saúde estética", a proposta legislativa não tem o condão de regulamentar as atividades profissionais em questão, dado o baixo grau de densidade jurídica das disposições do art. 1º do projeto de lei, que não atrai a competência privativa da União.

[.....]

Contudo, o art. 3º do Projeto de Lei nº 324/2020, invade a reserva da Administração ao dispor sobre as exigências para expedição de alvará sanitário às clínicas estéticas.

Nos termos do art. 200, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete ao Sistema Único de Saúde executar as ações de vigilância sanitária:

"Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

[.....]

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;"

Extrai-se da Lei Federal nº 8.080, de 1990 (Lei do SUS):

"Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

a) de vigilância sanitária;

[.....]

§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

[.....]

Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal , sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e

III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

[.....]

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

[.....]

XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;

[.....]

Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

[.....]

IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

[.....]

b) de vigilância sanitária;

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

[.....]

IV - executar serviços:

[.....]

b) vigilância sanitária;"

Nessa toada, na medida em que o art. 3º do Projeto de Lei nº 324/2020 fixa os requisitos para expedição de alvará sanitário, compreende-se que há usurpação da competência dos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal de "executar as ações de vigilância sanitária", conforme dicção do art. 200 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Sob a mesma perspectiva, verifica-se também violação ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Ante o exposto, opina-se pela inconstitucionalidade do art. 3º do Projeto de Lei nº 324, de 2020, por violação ao Princípio da Reserva da Administração, forte no art. 200 da CRFB/1988, bem como ao Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da CRFB/1988.

Já o art. 4º do PL nº 324/2020, em que pese a boa intenção do legislador, apresenta contrariedade ao interesse público, conforme a seguinte razão apontada pela SES:

Instada a se manifestar, a Divisão de Fiscalização de Serviços de Interesse da Saúde - DIFEIS, vinculada à Superintendência de Vigilância em Saúde - SUV, através do Parecer nº 01/2023/SES/GEIMS/DIFEIS (fl. 6), se pronunciou da seguinte forma:

"[.....]

A Gerência de Inspeção e Monitoramento de Serviços da Saúde (GEIMS), ao analisar tecnicamente o referido projeto de lei, informa já ter realizado manifestação da matéria em questão, através do Parecer nº 30/2021, de 05 de abril de 2021 (anexo), constante no processo SCC 6113/2021, mantendo o mesmo posicionamento da manifestação anterior, a qual fez uma ressalva ao Artigo 4º, que o teor definido através do referido projeto de lei (onde trata-se da permissão para 'prescrever substâncias'), compete aos respectivos conselhos de classe, por se tratar de regulamentação de competências no âmbito de exercício profissional, desta forma, foi recomendado a exclusão do referido artigo."

[.....]

Desse modo, segundo os documentos exarados pelos setores técnicos competentes da Secretaria de Estado da Saúde - SES, verifica-se pela inexistência de contrariedade ao interesse público na proposição ora analisada, observadas as recomendações indicadas, em especial a exclusão de seu respectivo artigo 4º, nos termos do parecer acostado às fls. 7/8.

Essas, senhoras Deputadas e senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado