Lei nº 18627 DE 17/09/2019

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 21 set 2019

Estabelece o controle na comercialização de ácidos a pessoas físicas e jurídicas nos estabelecimentos localizados no Município do Recife e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, Decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o controle na comercialização de ácidos a pessoas físicas e jurídicas nos estabelecimentos localizados no município do Recife.

Parágrafo único. A comercialização de que trata o caput está condicionada às exigências expressas nesta Lei.

Art. 2º Para a venda de ácidos a pessoas físicas e jurídicas, deve o estabelecimento comercial exigir do comprador a sua identificação civil, ou militar, quando for o caso, bem como o comprovante de residência, para fins de controle, na compra das seguintes substâncias cáusticas, corrosivas e tóxicas:

I - ácido clorídrico, também denominado ácido muriático;

II - ácido nítrico;

III - ácido fosfórico; e

IV - ácido sulfúrico.

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam ácidos deverão manter registro que contenha o número da nota fiscal e a identificação do comprador, sendo esse obrigatoriamente maior de 18 (dezoito) anos.

§ 1º Os dados constantes nos documentos de que trata o caput serão registrados, pelo estabelecimento, na via de nota fiscal retida, devendo o proprietário ou administrador do estabelecimento comercial garantir a inviolabilidade dos dados pessoais do cliente comprador.

§ 2º Sempre que solicitado pela fiscalização, os estabelecimentos referidos no caput deverão apresentar relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador.

Art. 4º O registro de venda dos ácidos deverá ser mantido pelos estabelecimentos comerciais pelo prazo de 3 (três) anos.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 17 de setembro de 2019

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 84/2019 autoria da Vereadora Goretti Queiroz.

Ofício nº 049 GP/SEGOV Recife, 17 de setembro de 2019.

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR EDUARDO MARQUES

Presidente da Câmara Municipal do Recife

Senhor Presidente,

Cumprimentando V. Exa., e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 84/2019, que estabelece o controle na comercialização de ácidos a pessoas físicas e jurídicas nos estabelecimentos localizados no Município do Recife e dá outras providências.

No que toca o Art. 5º a redação originária estabelece valor de pena pecuniária pré-fixada, todavia, a Vigilância Sanitária do Recife possui legislação que determina rito administrativo para a fixação de multa, logo a dosimetria da pena só pode ser atribuída pelo órgão fiscalizador, respeitando o princípio do devido processo legal e os valores determinados pela legislação especifica para tal fim.

A despeito do art. 6º, o órgão fiscalizador conforme for o caso em concreto, é quem tem a competência para estabelecer a conduta punitiva a ser adotada, visto que conforme for à situação, a penalidade aplicada poderá ser tanto pecuniária e/ou cumular como uma obrigação de fazer ou não fazer, por parte do agente fiscalizador ou até mesmo da empresa regulada, a exemplo: apreensão e/ou inutilização dos produtos que estejam em desconformidade; ou interdição total ou parcial do estabelecimento. Ao passo, quem tem competência para definir o destino da de pecúnia advinda de multas sanitárias é a Secretária de Finanças do Município.

No que se refere ao art. 7º, se dar em razão de o Município de Recife, já possui legislação vigente, a qual determina a aplicabilidade de multa em moeda corrente, para as sanções por força de autos de infração (LM nº 18.352/2017).

Embora louvável a iniciativa dos ilustres vereadores, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial aos artigos 5º, 6º e 7º, do projeto de lei em tela.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife