Lei nº 1.861 de 04/11/2011

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 07 nov 2011

Dispõe sobre a possibilidade de desistência de procedimento executivo fiscal cujo valor do crédito exequendo seja inferior a 15 (quinze) UFMRB.

O Prefeito do Município de Rio Branco, usando das atribuições que são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a não propor procedimento executivo fiscal cujo valor do crédito exequendo seja inferior a 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município de Rio Branco - UFMRB, sem prejuízo da cobrança administrativa.

Art. 2º Fica autorizada a desistência das ações de execução fiscal já propostas em que o crédito exequendo atualizado seja inferior ao montante definido no artigo anterior.

Parágrafo único. Requerida a desistência da execução fiscal, a Procuradoria Jurídica deverá encaminhar ao Departamento de Administração Tributária cópia dos documentos referentes ao respectivo processo judicial a fim de que seja promovida a cobrança administrativa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 04 novembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis, 50º do Estado do Acre e 128º do Município de Rio Branco.

Raimundo Angelim Vasconcelos

Prefeito de Rio Branco