Lei nº 18603 DE 24/07/2019

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 25 jul 2019

Acrescenta o art. 5º-A à Lei Municipal nº 18.207 , de 30 de dezembro de 2015, autorizando o Poder Executivo, nos termos do art. 172 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , a conceder remissão de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos - TRSD, para imóveis a serem destinados ao Programa Federal "Minha Casa Minha Vida" - PMCMV, e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 18.207 , de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 5º A:

"Art. 5º A - Fica autorizada a remissão dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos - TRSD, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imóveis destinados à construção de habitações populares de interesse social no Município do Recife, no âmbito do Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV.

§ 1º A remissão, prevista no caput, será concedida mediante despacho fundamentado da autoridade competente e fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - comprovação, mediante instrumento contratual de doação com encargo, da alienação do imóvel para fins de construção de habitações populares de interesse social, nos termos da Lei nº 11.977 , de 7 de julho de 2009;

II - apresentação de comprovante emitido pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, ou pelo Município, de que as edificações a serem realizadas no imóvel integram o Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico;

III - comprovação, mediante declaração, de que os imóveis serão destinados a famílias enquadradas na faixa de renda nº 1 do Programa.

§ 2º Nas hipóteses de alienação de imóveis de titularidade de entes públicos para a implantação de empreendimentos vinculados ao Programa, será exigida a apresentação da respectiva lei permitindo a sua desafetação.

§ 3º O parcelamento do imóvel, para fins de doação e destinação ao PMCMV, será autorizado pelo órgão competente, independentemente da prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel originário, desde que comprovados os requisitos dos §§ 1º e 2º.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, não será objeto de remissão o crédito tributário da unidade desmembrada remanescente não destinada ao programa.

§ 5º O pedido de remissão, após a autorização do parcelamento do imóvel, nos termos do § 3º, será analisado pela Unidade de Tributos Imobiliários da Secretaria de Finanças - SEFIN, em relação aos créditos não inscritos em dívida ativa, ou pela Procuradoria-Geral do Município - PGM, quanto aos créditos já inscritos, com vistas ao cancelamento administrativo do débito.

§ 6º A PGM fica autorizada a requerer a suspensão das execuções fiscais dos créditos tributários remitidos, enquanto não implementadas as condições previstas neste artigo.

§ 7º Implementadas as condições previstas neste artigo, deverá a PGM requerer a extinção dae execuções ficais relativas aos créditos tributários remitidos.

§ 8º A remissão de que trata o presente artigo não assegura aos seus beneficiários o direito à restituição de importâncias já recolhidas aos cofres municipais, a qualquer título.

§ 9º A concessão da remissão de que trata o direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure o não atendimento às condições previstas neste artigo, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora."

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.355, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º:

"Art. 1º .....

§ 3º Tratando-se de imóvel de interesse público, devidamente justificado, declarado em ato do Poder Executivo, para fins de regularização fundiária e provisão habitacional, a dação poderá ser aceita, ainda que o valor de avaliação do imóvel oferecido seja inferior ao crédito tributário a ele vinculado, operando-se a remissão da dívida quanto ao valor excedente.

§ 4º Na hipótese do § 3º, é necessária a comprovação da ocupação do imóvel por várias famílias, consolidada à data de publicação desta Lei, nos termos do regulamento."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 24 de julho de 2019

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 16/2019 de autoria do Poder Executivo