Lei nº 18602 DE 09/07/2019

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 13 jul 2019

Torna obrigatório o atendimento preferencial às pessoas com Síndrome Congênita da Zika Vírus (Microcefalia) nos estabelecimentos públicos e privados do Município do Recife.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório o atendimento preferencial às pessoas com síndrome congênita da Zika Vírus (microcefalia) e seus respectivos acompanhantes nos estabelecimentos públicos e privados do município do Recife.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados:

I - supermercados;

II - bancos e casas lotéricas;

III - farmácias;

IV - bares e restaurantes;

V - lojas em geral; e

VI - hospitais.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados supramencionados nesta Lei deverão manter exposto cartaz informando o conteúdo e o número desta Lei em local visível e de fácil acesso.

Art. 3º Os estabelecimentos privados infratores desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - notificação por escrito da autoridade competente;

II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

III - no caso de reincidência, multa aplicada em dobro e suspensão parcial ou total das atividades.

§ 1º Para aplicação da multa relativa ao inciso II, deve ser observada a gravidade da infração, a conduta e o resultado produzido, de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

§ 2º As sanções pecuniárias instituídas nesta Lei serão atualizadas anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, ou por outro índice que venha sucedê-lo.

Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se reincidência a ocorrência de nova infração após processo anterior transitado em julgado no qual haja confirmação do ato infracional.

§ 1º Para efeito de reincidência, não prevalece a infração anterior se, entre a data da primeira ocorrência e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º A penalidade de advertência deve ser levada em conta para fins de reincidência.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 09 de julho de 2019

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Ofício nº 032 GP/SEGOVRecife, 09 de julho de 2019.

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR EDUARDO MARQUES

Presidente da Câmara Municipal do Recife

Senhor Presidente,

Cumprimentando V. Exa., e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 47/2018, que Torna obrigatório o atendimento preferencial às pessoas com síndrome congênita da Zika Vírus (microcefalia) nos estabelecimentos públicos e privados do município do Recife.

Relativamente à repartição de competência legislativa no âmbito dos Poderes Municipal, o presente projeto não dispõe sobre matérias previstas nos Art. 61 e 84 da CF/88 e Art. 27 da LOM, podendo sua iniciativa ser deflagrada por membro do Poder Legislativo.

A despeito disso, da leitura do seu art. 5º, constata-se uma imposição do prazo de 60 dias para a expedição de sua regulamentação, prerrogativa esta de competência privativa do Chefe do Poder Executivo conforme previsão do Art. 84, IV da CF/88 , e da observância obrigatória por parte dos demais Entes da Federação em decorrência do Princípio da Simetria.

Embora louvável a iniciativa da ilustre vereadora, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao artigo 5º, do projeto de lei em tela.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife