Lei nº 1860 DE 13/02/2012

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 19 abr 2012

Dispõe sobre a proibição da Exploração de Estacionamento Público no Município de Palmas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas aprovou e eu, Vereador José do Lago Folha Filho, seu Vice-Presidente, nos termos do artigo 48, § 6º, da Lei Orgânica deste município, c/c a alínea "g", inciso VI do artigo 24, do Regimento Interno desta Casa de Leis, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibida a cobrança e exploração de estacionamento público no Município de Palmas, Estado do Tocantins, por quaisquer que seja sem prévia autorização do Poder Público Municipal.

 

Art. 2º. Os critérios para exploração e ou cobrança de estacionamento público, será determinado pelo Poder Público Municipal e aprovado pelo Legislativo Municipal.

 

Art. 3º. A não observância desta Lei sujeitará o infrator as penalidades das leis específicas acrescida das discriminadas abaixo.

 

I - Multa de 100 UFIP, acrescida em dobro nos casos de reincidências.

 

II - Cassação de licença de funcionamento nos casos de pessoa jurídica.

 

Art. 4º. As denúncias dos consumidores, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo Ciência e Emprego, órgãos municipais encarregados de zelar pelo cumprimento desta lei, concedendo-se direito de defesa aos infratores.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo prazo de 30 dias pelo Poder Executivo.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 13 dias do mês de fevereiro de 2012.

 

José do Lago Folha Filho

Vice-Presidente