Lei nº 1859 DE 09/03/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 18 mar 2017

Dispõe sobre os assentos preferenciais dos veículos de transporte coletivo do município de João Pessoa.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,

Faz Saber que o Poder Legislativo Decreta e promulga a seguinte Lei face à rejeição de veto:

Art. 1º Todos os assentos instalados nos veículos de transporte coletivo (ônibus) do município de João Pessoa são destinados, preferencialmente, aos passageiros idosos, obesos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, gestantes e pessoas com crianças de colo.

Art. 2º Deverão ser afixados ao longo dos veículos (ônibus) avisos contendo a advertência de que todos os assentos são preferenciais e quem são os beneficiados, em locais de fácil visualização, devendo-se, obrigatoriamente, ter um no campo visual de todo aquele que adentrar ao referido veículo.

Art. 3º As concessionárias de transporte coletivo terão 60 dias para se adequarem a presente lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a lei, no que couber.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 09 DE MARÇO DE 2017.

Marcos Vinicius Sales Nóbrega

Presidente

Lucas Clemente de Brito Pereira

1º Vice-Presidente

João dos Santos Filho

2º Vice-Presidente

Raissa Gomes Lacerda Rodrigues Aquino

1º Secretário

Valdir José Dowsley

2º Secretário

Eduardo Jorge Soares Carneiro

3º Secretário