Lei nº 1859 DE 09/03/2017
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 18 mar 2017
Dispõe sobre os assentos preferenciais dos veículos de transporte coletivo do município de João Pessoa.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,
Faz Saber que o Poder Legislativo Decreta e promulga a seguinte Lei face à rejeição de veto:
Art. 1º Todos os assentos instalados nos veículos de transporte coletivo (ônibus) do município de João Pessoa são destinados, preferencialmente, aos passageiros idosos, obesos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, gestantes e pessoas com crianças de colo.
Art. 2º Deverão ser afixados ao longo dos veículos (ônibus) avisos contendo a advertência de que todos os assentos são preferenciais e quem são os beneficiados, em locais de fácil visualização, devendo-se, obrigatoriamente, ter um no campo visual de todo aquele que adentrar ao referido veículo.
Art. 3º As concessionárias de transporte coletivo terão 60 dias para se adequarem a presente lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a lei, no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 09 DE MARÇO DE 2017.
Marcos Vinicius Sales Nóbrega
Presidente
Lucas Clemente de Brito Pereira
1º Vice-Presidente
João dos Santos Filho
2º Vice-Presidente
Raissa Gomes Lacerda Rodrigues Aquino
1º Secretário
Valdir José Dowsley
2º Secretário
Eduardo Jorge Soares Carneiro
3º Secretário