Lei nº 18583 DE 29/12/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 dez 2022

Considera atividade essencial os serviços credenciados juntamente ao DETRAN/SC e adota outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerado de natureza essencial no Estado de Santa Catarina, mesmo em situações de calamidade pública, as atividades realizadas através de credenciamento juntamente ao DETRAN/SC.

Parágrafo único. São consideradas atividades de credenciamento a que se refere o caput deste artigo:

I - Centros de Formação de Condutores (CFC);

II - Despachantes de Trânsito;

III - clínicas médicas e psicológicas que realizem serviços vinculados à atividade do DETRAN/SC;

IV - Estampadoras de Placas de Identificação Veicular (EPIV);

V - Fabricantes de Placas de Identificação Veicular (FPIV);

VI - empresas de serviço de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi e motor;

VII - Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV);

VIII - empresas registradoras de contratos;

IX - leiloeiros;

X - empresas de desmonte veicular;

XI - outros que assim forem definidos por ato do DETRAN/SC.

Art. 2º As restrições ao direito de livre funcionamento dos prestadores de serviço a que se refere a presente Lei, somente se dará em situações excepcionais fundadas em normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta pena de multa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e incorre em responsabilização civil, criminal e administrativa do agente transgressor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Aldo Baptista Neto

Júlio Freiberger Fernandes