Lei nº 1858 DE 20/01/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 20 jan 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de caderneta de vacinação no ato da matrícula na rede pública e privada de ensino fundamental no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No ato da matrícula em creches e nos estabelecimentos de ensino fundamental da rede pública e privada no âmbito do Estado do Amapá exigir-se-á, obrigatoriamente, a apresentação da caderneta de vacinação do respectivo aluno devidamente atualizada.

Art. 2º Cumpre aos estabelecimentos de ensino, através de verificação e conferência da caderneta de vacinação, confirmar se o aluno tomou todas as vacinas obrigatórias e necessárias, sendo que, no caso de constatar o não cumprimento do calendário de vacinação imposto na respectiva caderneta, deverá acionar os pais ou responsáveis para as devidas providências.

Parágrafo único. Imediatamente após o encerramento do período de matrículas assim como de sua renovação subsequente, deverá o estabelecimento de ensino encaminhar ao conselho tutelar a relação dos alunos que tenham sido constatados não terem cumprido integralmente a vacinação indicada na respectiva caderneta, sob pena de responsabilidade.

Art. 3º Caberá a cada prefeitura municipal, nos limites das suas disponibilidades, promover todos os atos e procedimentos dentro da sua esfera de atuação e competência, no sentido de regularizar de imediato a situação do aluno que se constate não tenha preenchido o devido cronograma de vacinação constante de sua respectiva caderneta.

Art. 4º A apresentação da caderneta de vacinação não vincula ou impede, obrigatoriamente, o ato da matrícula.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 20 de janeiro de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador