Lei nº 18575 DE 23/12/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 dez 2022

Institui a Política de Incentivo ao Consumo da Carne Suína no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política de Incentivo ao Consumo da Carne Suína, com o escopo de estimular e divulgar os benefícios do consumo da carne suína para a saúde humana, destacando as suas fontes de nutrientes e proteínas essenciais à alimentação saudável.

Art. 2º A Política de Incentivo ao Consumo da Carne Suína tem os seguintes objetivos:

I - o incentivo ao consumo da carne suína;

II - a valorização do trabalho dos suinocultores catarinenses;

III - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Estado e seus Municípios;

IV - o apoio técnico e operacional aos suinocultores do Estado, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para seu desenvolvimento;

V - o estímulo à inclusão do consumo da carne suína nas escolas, nos termos da Lei nº 13.443, de 19 de julho de 2005, com vistas a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;

VI - promoção de estudos e pesquisas, de forma a contribuir com o desenvolvimento da produção e consumo da carne suína;

VII - divulgação de políticas governamentais para o setor da suinocultura;

VIII - estímulo à captação e à disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações a ela referentes;

IX - o estímulo à inclusão na alimentação hospitalar, quando não houver restrição alimentar ou prescrição por médico responsável pelo paciente;

X - o estímulo à inclusão do consumo de carne suína nas casas de repouso de idosos;

XI - o estímulo à inclusão do consumo de carne suína nas instituições de acolhimento de crianças e adolescentes; e

XII - o estímulo à inclusão do consumo de carne suína nos presídios e estabelecimentos congêneres.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como arranjo produtivo local, a que se refere o inciso III do caput, o conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, em um mesmo território, com o fim de desenvolver atividades econômicas correlatas à Política de que trata esta Lei e promover vínculos de produção, interação e cooperação.

Art. 3º (Vetado)

I - (Vetado)

II - (Vetado)

III - (Vetado)

IV - (Vetado)

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º (Vetado)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Edemir Alexandre Camargo Neto

Ricardo Miotto Ternus

Oscar João Vasques Filho

Larissa Crepaldi Dias Barreira

Maria Tereza Paulo Hermes Cobra

Aldo Baptista Neto

MENSAGEM Nº 1412

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar os arts. 3º, 4º e 5º do autógrafo do Projeto de Lei nº 82/2022, que "Institui a Política de Incentivo ao Consumo da Carne Suína no âmbito do Estado de Santa Catarina", por serem inconstitucionais, com fundamento no Parecer nº 512/2022, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Estabelecem os dispositivos vetados:

Arts. 3º, 4º e 5º

"Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo Estadual deverá adotar as seguintes ações:

I - instituir, administrar e divulgar a Política de Incentivo ao Consumo da Carne Suína;

II - campanhas de publicidade voltadas a divulgar os benefícios do consumo de carne suína, através de todos os canais de informação, como televisão, rádios, jornais e redes sociais;

III - fomentar os empreendimentos voltados ao consumo da carne suína; e

IV - estabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento das atividades relacionadas à suinocultura, inclusive mediante a abertura de linhas de crédito específicas e concessão de tratamento fiscal diferenciado, na forma da lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento estadual.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do disposto no art. 71, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina."

Razão do veto

Os arts. 3º, 4º e 5º do PL nº 82/2022, ao pretenderem impor a órgãos do Poder Executivo que promovam campanhas de publicidade, fomentem empreendimentos ligados à suinocultura e estabeleçam incentivos fiscais à atividade, estão eivados de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, uma vez que compete ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, ofendendo, assim, o disposto no inciso VI do § 2º do art. 50 e na alínea "a" do inciso IV do caput do art. 71 da Constituição do Estado. Nesse sentido, a PGE recomendou vetá-los, manifestando-se nos seguintes termos:

De fato, a linha hermenêutica exposta é no sentido de se interpretar restritivamente as hipóteses de iniciativa reservada, adotando-se, consequentemente, postura deferente em face das iniciativas parlamentares.

Contudo, essa diretriz não é suficiente para afastar a circunstância de que o Projeto de Lei nº 0082.8/2022 disciplina tema afeto à organização e ao funcionamento da Administração Pública, cuja deflagração é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como se pode deduzir dos arts. 61, § 1º, II, "e", e 84, VI, "a", da CRFB, e 50, § 2º, VI, e 71, IV, "a", da CESC [.....].

No caso em comento, o vício de iniciativa decorre do fato de o art. 3º do projeto em exame determinar ao Estado uma série de deveres como, por exemplo, promover campanhas de publicidade, fomentar empreendimentos ligados à suinocultura e estabelecer incentivos fiscais à atividade (arts. 3º, 4º e 5º).

Embora a finalidade da proposição seja louvável, por ter o objetivo de fomentar a atividade de suinocultura dentro do Estado e o consumo de carne suína, não se pode deixar de apontar que houve a delimitação de tarefas que impactam o regular funcionamento da Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM) e da Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Rural (SAR).

Aqui, não se coloca em jogo a qualidade da intenção do legislador estadual de criar política de incentivo ao consumo de carne suína, mas tão somente o fato de que, em termos objetivos, a proposição disciplinou questão concernente à organização e ao funcionamento da Administração Pública.

Como é cediço, a dicção dos arts. 50, § 2º, VI, e 71, IV, ambos da CESC, impõe que projetos de lei sobre organização e funcionamento da Administração Pública, no âmbito do Poder Executivo, só podem ser validamente instaurados pelo Governador do Estado. Veja-se a tese fixada pelo Supremo na ADI 3981:

"4. Pedido da ação direta julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese:

'Padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, 'e', e art. 84, VI, da Constituição Federal).'" [STF, ADI 3981, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 15.04.2020, DJe 20.05.2020]

Destaca-se que a iniciativa privativa subsiste, ainda que a EC 32/2001 tenha retirado a expressão "estruturação e atribuições" do art. 61, § 1º, II, "e", da CRFB. Isso porque o objetivo dessa emenda não foi o de suprimir a iniciativa privativa do chefe do Executivo para tratar sobre esses assuntos. Ao contrário, foi o de permitir-lhe tratar sobre esse tema por decreto autônomo, ou seja, sem a exigência de lei.

Registre-se, ainda, que seria incoerente admitir a iniciativa concorrente quanto às normas de estruturação e funcionamento dos órgãos do Executivo, quando, nos outros Poderes, o que se tem é iniciativa privativa ou até competência normativa exclusiva (CRFB, arts. 51, IV, e 52, XIII; Art. 27, § 3º; Art. 96, I, "a" e "b").

[.....]

Ante o exposto, entende-se que os arts. 3º, 4º e 5º do Projeto de Lei nº 0082.8/2022, embora relevantes do ponto de vista econômico, são inconstitucionais, por violação aos arts. 61, § 1º, II, "e", e 84, VI, "a", da CRFB, e 50, § 2º, VI, e 71, IV, "a", da CESC.

Essa, senhoras Deputadas e senhores Deputados, é a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado