Lei nº 18575 DE 16/05/2019
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 18 mai 2019
Determina a higienização quinzenal dos equipamentos de uso continuado de baixa criticidade nos estabelecimentos de comércio varejista em geral e dá outras providências.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a higienização dos carrinhos expostos e das cestas de compras disponibilizados ao consumidor para acondicionamento de produtos nos estabelecimentos varejistas em geral no município do Recife.
Art. 2º A higienização descrita no caput do art. 1º deverá ser realizada por cada estabelecimento, observada a periodicidade de 15 dias, devendo ser disponibilizada ao consumidor a data da última higienização, se for do seu interesse.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária a serem impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 16 de maio de 2019
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife