Lei nº 18562 DE 21/12/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 dez 2022

Dispõe sobre o dever de as concessionárias de serviços públicos que operam nas rodovias que cortam o Território catarinense, sejam federais ou estaduais, fornecerem dispositivos eletrônicos de livre passagem por pedágios (tags e/ou outros sistemas) aos veículos das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa e da Polícia Científica, bem como às ambulâncias dos serviços públicos de saúde.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos que operam nas rodovias que cortam o Território catarinense, sejam federais ou estaduais, devem fornecer dispositivos eletrônicos de livre passagem por pedágios (tags e/ou outros sistemas) aos veículos das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa e da Polícia Científica, bem como às ambulâncias dos serviços públicos de saúde.

Art. 2º Para efetivação do disposto no art. 1º, será exarado ofício pelo órgão público responsável pelo veículo apto a receber o dispositivo eletrônico de livre passagem por pedágios a ser encaminhado às concessionárias de que trata o art. 1º, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) anexada.

Parágrafo único. Quando se tratar de veículo locado a serviço do órgão público, deverá ser encaminhada, anexada ao ofício a que se refere o caput, a cópia do contrato de locação.

Art. 3º Para efeito de cumprimento do disposto no caput do art. 2º, a competência para exarar ofício autorizando a instalação de dispositivo eletrônico para livre passagem em pedágio dos veículos especificados nesta Lei será das seguintes autoridades:

I - Delegado-Geral da Polícia Civil;

II - Comandante-Geral da Polícia Militar;

III - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

IV - Perito-Geral da Polícia Científica;

V - Secretário de Estado da Saúde; e

VI - Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Edemir Alexandre Camargo Neto

Aldo Baptista Neto

Júlio Freiberger Fernandes