Lei nº 18551 DE 24/12/2018

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 27 dez 2018

Estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos no âmbito das unidades de ensino da rede pública municipal e da rede particular localizadas no município do recife e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As medidas e os procedimentos previstos nesta Lei serão adotados nos casos de violência contra profissionais da educação ocorrida no âmbito das unidades de ensino públicas municipais ou particulares localizadas no município do Recife.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o profissional da educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause:

I - dano moral;

II - dano patrimonial;

III - lesão corporal leve, grave ou gravíssima; ou

IV - morte.

CAPÍTULO II DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À VIOLÊNCIA NAS UNIDADES DE ENSINO

Art. 3º (VETADO)

CAPÍTULO III DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU VERBAL OU DE AMEAÇA

Art. 4º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADE E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 24 de dezembro de 2018

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 22/2018 autoria do Vereador Renato Antunes.

Ofício nº 075 GP/SEGOV Recife, 24 de dezembro de 2018.

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR EDUARDO MARQUES

Presidente da Câmara Municipal do Recife

Senhor Presidente,

Cumprimentando V. Exa., e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 22/2018, que estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos no âmbito das unidades de ensino da rede pública municipal e da rede particular localizadas no município do Recife e dá outras providências.

Relativamente à repartição de competência legislativa no âmbito dos Poderes Municipal, debruçando-se sobre o seu conteúdo, em especial ao disposto no seu art. 3º, temos que as determinações ali encetadas implicarão novas ações a serem desenvolvidas por órgão da Administração Municipal, caso da
Secretaria de Educação, dizendo respeito às sua atribuições, e, por isso, à organização administrativa e ao funcionamento da própria Administração Direta, sendo de iniciativa normativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

Os arts. 3º ao 7º sob a roupagem de "medidas de prevenção e combate à violência nas unidades de ensino" e "providências em caso de violência física ou verbal ou de ameaça", o que se pretende é instituir novas atribuições e deveres aos servidores da Secretaria de Educação, em especial aos gestores das escolas municipais, o que encontra óbice no princípio da separação dos poderes ( art. 2º, CF), bem como por se tratar de mataria de competência privada do Chefe do Poder Executivo (art. 27, III, LOMR).

Incorre no mesmo óbice do art. 8º, que institui a responsabilização administrativa dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal pelo descumprimento das normas contida no PL em apreço.

Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial aos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do projeto de lei em tela, por inconstitucionalidade formal.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife